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30 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz um regime de faltas justificadas motivadas por menstruação incapacitante no local de

trabalho e em estabelecimentos de ensino, para tal alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 249.º

[…]

1 – […]

2 – São consideradas faltas justificadas:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) (Nova.) A motivada por menstruação incapacitante, provocada por dor grave durante o ciclo menstrual

mensal e nos termos do artigo 252.º-B;

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

m) [Anterior alínea l).]

3 – […]

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, o

artigo 252.º-B com a seguinte redação:

«Artigo 252.º-B

Falta por menstruação incapacitante

1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho, até 3 dias por cada mês de trabalho efetivo, por motivo de

menstruação incapacitante, provocada por dor grave, dismenorreia, endometriose, adenomiose ou outra

patologia clínica.

2 – O direito previsto no número anterior não determina a perda de retribuição.

3 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador declaração ou atestado médico

quando o motivo de menstruação incapacitante for exercido em três meses consecutivos ou interpolados no