O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

6

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – Nas 72 horas subsequentes à notificação do despacho que determina a arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, a arbitragem para suspensão do período de

sobrevigência, a arbitragem obrigatória ou a arbitragem necessária, cada parte designa o respetivo árbitro e

comunica a sua identidade à outra parte, ao serviço competente do ministério responsável pela área laboral e

ao secretário-geral do Conselho Económico e Social.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As notificações e comunicações do secretário-geral do Conselho Económico e Social referidas no

presente artigo e no artigo anterior devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente por

correio eletrónico.

Artigo 12.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A arbitragem para a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva tem por objeto a

fundamentação invocada pela parte autora da denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 500.º do Código do

Trabalho.

5 – A arbitragem para a suspensão do período de sobrevigência tem por objeto a verificação da existência

de probabilidade séria de as partes chegarem a acordo para a revisão parcial ou total de convenção coletiva,

nos termos do n.º 2 do artigo 501.º-A do Código do Trabalho.

Artigo 13.º

Regras aplicáveis à arbitragem

1 – As partes podem acordar diferentemente sobre as regras dos processos de arbitragem para a apreciação

dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva, arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência, arbitragem obrigatória ou arbitragem necessária, salvo quanto aos prazos e ao disposto nos

artigos 15.º e 17.º.

2 – […]

3 – […]