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30 DE SETEMBRO DE 2024

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Facilmente se percebe que se trata de uma maior facilitação da caça ao lobo na União Europeia. Ao contrário

das espécies com estatuto «estritamente protegido», as espécies de estatuto «protegido» não estão sujeitas às

proibições de abate ou de destruição dos locais de reprodução e de repouso. A exigência para essas espécies

passa a ser o muito mais genérico: medidas legislativas e administrativas adequadas e necessárias de proteção.

A caça pode ter efeito de dispersar e desestruturar as alcateias aumentando os ataques a gado.

A decisão surge depois de em julho deste ano o Tribunal de Justiça da União Europeia ter decidido que os

Estados-Membros não podem autorizar a caça ao lobo sem a alteração da lei. Ainda assim, era já possível a

caça ao lobo com base em derrogações. Por exemplo, em 2019 e 2020, existiram 772 derrogações comunicadas

pelos Estados-Membros aos para abate de grandes carnívoros justificados com a alegada proteção do gado.

A Comissão Europeia vai apresentar esta proposta ao Comité Permanente da Convenção de Berna sobre a

Proteção da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais na Europa, onde participam também países

extracomunitários. A Convenção pode ser alterada com o acordo de dois terços das partes signatárias e entram

em vigor volvidos três meses. A reunião para avaliar esta alteração decorrerá de 2 a 6 de dezembro. Mas a

alteração da Convenção de Berna por si só não é aplicável ao espaço da União Europeia. O que acontece é

que a União Europeia fica com a possibilidade de modificar os anexos correspondentes da Diretiva Habitats,

isto é, da lei europeia que implementa a Convenção de Berna. É esta sequência que o Conselho anunciou que

irá ser seguida.

Em Portugal estima-se que existam apenas 300 lobos. No caso, da subespécie lobo-ibérico (Canis lupus

signatus), endémica da Península Ibérica. No passado teve presença em quase todo o território continental, mas

atualmente está limitado sobretudo a norte do rio Douro. No Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal está

classificado como «em perigo».

O lobo-ibérico dispõe de legislação nacional específica para a sua proteção, tendo estatuto de «espécie

protegida». Com vista à melhoria do estado de conservação da subespécie, foi criada a Lei n.º 90/88, de 13 de

agosto, que estabelece as bases para a proteção, conservação e recuperação das populações do lobo-ibérico,

e o Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto, que define o regime jurídico da conservação do lobo. A legislação

atribui assim ao Estado a responsabilidade de conservar os habitats que sustentam o lobo-ibérico e as suas

presas silvestres. Determinam também que compete ao Estado promover a realização de estudos para

aprofundar o conhecimento científico sobre o lobo e disponibilizar os meios necessários às entidades

competentes para que consigam cumprir os objetivos preconizados nos diplomas legislativos. Foi ainda criado

o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal (PACLobo), aprovado pelo Despacho

n.º 9727/2017, de 8 de novembro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1) Que nas instituições europeias e internacionais onde o Governo português tem assento desenvolva todos

os esforços para a proteção das populações europeias e ibéricas de lobos, nomeadamente através da

a) disponibilização de fundos para políticas de indemnização a danos no gado, de financiamento a cães de

guarda, de confinamento de gado em períodos críticos e de disponibilidade no ecossistema de presas naturais

do lobo;

b) de preservação da classificação de espécie estritamente protegida na Convenção de Berna e de espécie

prioritária na Diretiva Habitats.

2) Que no âmbito da política nacional:

a) Implemente medidas de agilização e simplificação dos mecanismos de indemnização a criadores de gado

por danos causados pelo lobo-ibérico;

b) Reforce os programas de doação de cães de gado e de instalação de vedações e cercas para abrigo do

gado, garantindo apoio técnico e financeiro para a implementação destas medidas;

c) Avalie e implemente a criação de zonas de refúgio de presas silvestres do lobo-ibérico, com eventual

interdição da caça nessas áreas;

d) Dote as entidades componentes na proteção e conservação da natureza dos meios humanos, materiais