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9 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 4/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA HABITAÇÃO ARRENDADA)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Antecedentes: iniciativas legislativas e petições

5. Iniciativas legislativas e petições sobre matéria conexa

6. Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

7. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada relatora

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Apresentação sumária do projeto de lei

1. Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 4/XVI/1.ª, que aprova o Regime Especial de Proteção da Habitação

Arrendada.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República no dia 26 de março de 2024, tendo sido admitida no

dia 4 de abril e baixado, na mesma data, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (CEOPH), por

despacho do Presidente da Assembleia da República, e anunciada na reunião plenária do dia 17 do mesmo

mês.

A presente iniciativa visa a proteção do arrendamento para fins habitacionais, tido pelos proponentes como

fundamental na atualidade, marcada pela crise da habitação, sentida um pouco por todo o mundo e com

particular enfoque nos grandes centros urbanos.

O projeto de lei em análise detém-se em cinco eixos fundamentais, todos elencados no seu artigo 1.º: o

estabelecimento de limitações ao aumento «do preço do arrendamento de novos contratos»; a «limitação dos

despejos por comprovada insuficiência económica»; a «limitação das possibilidades de não renovação de

contratos de arrendamento habitacional contra a vontade do inquilino»; a extinção do Balcão do Arrendatário e

do Senhorio; e a reposição do procedimento especial de despejo por via judicial».

2. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo

e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(Constituição), bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, observando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. Encontra-se redigida

sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento.