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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova o Regime Especial de Proteção da Habitação

Arrendada» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

De salientar que a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário determina que se deve proceder à

republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos. Apesar de esta ser, previsivelmente, a nona

alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e de esta ter sido republicada parcialmente

apenas na sua segunda alteração, os autores da iniciativa não contemplam a respetiva republicação. Neste

sentido, poderá ser considerado, em sede de especialidade, anexar a mesma, aditando um artigo específico

para o efeito.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na I Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Refira-se ainda que a lei se destina a ter uma vigência temporária, produzindo efeitos «até ao dia 31 de

dezembro de 2025». Uma vez que se trata de matérias diferentes e autonomizáveis, sendo que o atual artigo

8.º se refere tanto à vigência como à produção de efeitos, sugere-se a criação de um novo artigo com a

matéria constante da parte final da norma, relativa à produção de efeitos da iniciativa.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º do projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da

lei formulário.

3. Enquadramento jurídico nacional

O direito à habitação está constitucionalmente consagrado no capítulo dos direitos e deveres sociais,

estatuindo para o efeito o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que «todos têm

direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e

conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, para assegurar esse direito aos cidadãos, incumbe ao Estado:

«programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e

apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de

equipamento social [alínea a)]; promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias

locais, a construção de habitações económicas e sociais [alínea b)]; estimular a construção privada, com

subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada [alínea c)]; e, incentivar e apoiar

as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas

habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução[alínea d)].»

O Estado – deve ainda – adotar uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com

o rendimento familiar e de acesso à habitação própria (n.º 3 do artigo 65.º).

A Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de Bases da Habitação, estabelece as bases do

direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a

todos os cidadãos, nos termos da Constituição (artigo 1.º). De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º desta lei, «o

Estado é o garante do direito à habitação», acrescentando-se no n.º 4 que «a promoção e defesa da habitação

são prosseguidas através de políticas públicas, bem como de iniciativas privada, cooperativa e social,

subordinadas ao interesse geral». Ainda, no n.º 6 da norma estabelece-se que «o Estado promove o uso

efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo de habitações devolutas de

propriedade privada».