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9 DE OUTUBRO DE 2024

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O Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, veio regulamentar normas da Lei de Bases da Habitação

relativas à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de

habitabilidade.

A matéria objeto da presente iniciativa legislativa – Regime do Arrendamento Urbano – tem o seu

enquadramento legal disperso por vários diplomas, desde logo o Código Civil, em especial nos artigos 1022.º

a 1113.º.

O diploma central nesta matéria consiste no Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que foi

aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, o qual tem sido objeto das modificações seguintes:

1. Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril;

2. Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,

alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

3. Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que revê o regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o

Código Civil e procedendo à segunda alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, à terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto;

4. Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que estabelece o regime de reconhecimento e proteção de

estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados);

5. Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, que altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25

de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo

Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que

aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados;

6. Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, que proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta

alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

7. Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, que prevê medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio

entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger

arrendatários em situação de especial fragilidade;

8. Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprova o «Orçamento do Estado para 2020», e cujo artigo 401.º

alterou o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;

9. Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, que aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas

alterações legislativas.

Além do regime nuclear do arrendamento urbano para habitação própria consagrado nos diplomas acima

mencionados, vigoram ainda outros relativos à matéria e que importam descrever:

➢ Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, aprova os elementos do contrato de arrendamento e os

requisitos a que obedece a sua celebração;

➢ Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens;

➢ Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;

➢ Decreto-Lei n.º 68/2019,de 22 de maio, Programa de Apoio ao Arrendamento;

➢ Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, Regime do Procedimento de Injunção em Matéria de

Arrendamento;

➢ Decreto-Lei n.º 132/2023, de 27 de dezembro, estabelece a compensação aos senhorios e os limites da

renda a fixar nos contratos de arrendamento para habitação anteriores a 1990, na sequência da não

transição desses contratos para o NRAU.

O Balcão do Arrendatário e do Senhorio, anteriormente designado de Balcão Nacional do Arrendamento,

foi criado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, que procedeu à instalação e à definição das regras do

funcionamento do Balcão e do procedimento especial de despejo. Funciona junto da Direção-Geral da

Administração da Justiça (DGAJ), enquanto secretaria judicial com competência exclusiva para a tramitação