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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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PROJETO DE LEI N.º 328/XVI/1.ª

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECÍFICAS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O presente diploma concretiza o compromisso de potenciar a autonomia e a inclusão de pessoas com

deficiência no ensino superior, em particular de promover, em articulação com as instituições do ensino superior,

o aumento de estudantes com deficiência a frequentar este nível de ensino, mediante a melhoria das respetivas

condições de acolhimento e do devido apetrechamento físico e tecnológico, designadamente através da criação

de estruturas de apoio a estes estudantes.

A promoção e o apoio no acesso ao ensino de pessoas com deficiência são uma das tarefas do Estado na

concretização do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito

escolar, conforme previsto no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa. Com ratificação da

Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, Portugal comprometeu-se a

assegurar as condições necessárias para que as pessoas com deficiência possam aceder ao sistema educativo,

promovendo o seu desenvolvimento académico e social, com o objetivo de plena inclusão.

Concretizando o normativo constitucional, a Lei de Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, dispõe que devem «ser considerados apoios específicos a conceder a estudante

portadores de deficiência» (n.º 4 do artigo 20.º) e o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior,

aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece que cabe ao Estado assegurar «a concessão de

apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos portadores de deficiência» [alínea b) do

n.º 6 do artigo 20.º].

Assim, estes apoios ao acesso e frequência do ensino superior por pessoas com deficiência têm vindo a ser

materializados, por via regulamentar, por meio da previsão de contingentes prioritários e da atribuição de bolsas

de estudo.

Cumpre salientar que as próprias instituições de ensino superior, no âmbito da sua autonomia, têm vindo a

adotar regulamentação específica para estudantes com deficiência e cerca de metade dispõe de serviços de

apoio para estudantes com deficiência. Efetivamente, os dados estatísticos colhidos pela Direção-Geral de

Estatísticas da Educação e Ciência indicam que:

a) 71 % dos estabelecimentos de ensino indicaram ter regulamentação específica para estudantes com

necessidades educativas específicas;

b) 63 % dos estabelecimentos declararam ter serviços de apoio, com 88 funcionários em tempo integral e

123 em tempo parcial;

c) 70 estabelecimentos e 215 unidades orgânicas referiram ter edifícios dotados de condições de

acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;

d) 60 % dos estabelecimentos de ensino superior são servidos por transportes públicos adaptados;

e) 21 % das instituições têm infraestruturas e oferecem diversas modalidades desportivas adaptadas aos

estudantes com necessidades educativas específicas.

Apesar desta evolução positiva, persistem áreas a carecer de melhoria e diferenças institucionais na inclusão

dos estudantes com necessidades educativas específicas, em particular daqueles com um grau de deficiência

igual ou superior a 60 %.

Com o presente diploma, pretende-se ampliar e aprofundar as condições para a efetiva realização do direito

ao ensino, com igualdade de oportunidades, e para o sucesso académico e plena participação na vida

académica, social, desportiva e cultural de todos os estudantes, criando um regime jurídico específico para o

acesso e frequência do ensino superior por estudantes com necessidades educativas específicas. Pretende-se,

ainda, criar as bases para uma cultura de envolvimento de toda a comunidade académica na implementação e

difusão de boas práticas de inclusão.

Assim, em primeiro lugar, adota-se uma designação mais consentânea com a evolução do entendimento