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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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2 – A atribuição de direitos aos candidatos e estudantes do ensino superior com necessidades educativas

específicas referidos na alínea b) do artigo anterior depende da natureza e gravidade da incapacidade, aferida

no caso concreto.

Artigo 9.º

Atribuição do estatuto

1 – No acesso e ingresso no ensino superior, o candidato requer a admissão ao contingente prioritário ou

realização de provas ingresso adaptadas para estudantes com necessidades educativas específicas à entidade

responsável pelo concurso de acesso.

2 – Após o ingresso no ensino superior, quer tenha ou não requerido ou sido admitido por via do contingente

prioritário, o estudante requer o estatuto de estudante com necessidades educativas específicas ao órgão legal

e estatuariamente competente da instituição de ensino superior na qual ingressou, no ato da matrícula e

inscrição, ou em momento posterior, se a incapacidade for posterior.

3 – No caso de a incapacidade ser permanente, o estatuto de estudante com necessidades educativas

específicas só tem de ser requerido uma vez em cada instituição de ensino superior, e, no caso de ser uma

incapacidade temporária, o estudante deve fazer prova anual da sua condição.

4 – As instituições de ensino superior devem aprovar normas que regulamentem a atribuição do estatuto de

estudante com necessidades educativas específicas.

5 – O estatuto de estudante com necessidades educativas específicas pode ser mantido sob sigilo, se o

estudante o pretender.

CAPÍTULO III

Acesso e ingresso no ensino superior

Artigo 10.º

Contingente prioritário no regime geral de acesso ao ensino superior

1 – O regime geral de acesso ao ensino superior integra um contingente prioritário para candidatos com

necessidades educativas específicas, na 1.ª e 2.ª fases.

2 – Podem concorrer às vagas do contingente prioritário para candidatos com necessidades educativas

específicas:

a) Os titulares de atestado médico de incapacidade multiuso que avalie incapacidade igual ou superior a

60 %; ou

b) Os estudantes que, não sendo titulares de atestado médico referido na alínea anterior, atestem que

beneficiam de adequações ao processo de ensino e aprendizagem, sejam admitidos ao contingente por decisão

favorável de uma comissão técnica constituída para o efeito.

3 – As regras de admissão, o processo de candidatura e o número de vagas destinadas ao contingente

prioritário são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 11.º

Regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior

1 – No concurso especial destinado a maiores de 23 anos, as provas especialmente adequadas destinadas

a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior devem ser adaptadas à situação do candidato com

necessidades educativas específicas.

2 – Nos concursos especiais para titulares de um diploma de especialização tecnológica, titulares de um

diploma de técnico superior profissional e para estudantes provenientes das vias profissionalizantes, a prova de

ingresso específica que visa avaliar a capacidade para a frequência do ciclo de estudos em que o estudante