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10 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 18.º

Condições de avaliação

1 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior deve aprovar as normas

sobre a avaliação que facultem ao estudante com necessidades educativas específicas a possibilidade de ser

avaliado sob formas adequadas à sua condição.

2– As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas

específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos académicos, sempre que

requerido pelo próprio, mediante apresentação de justificação considerada válida.

3 – Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas para facultar aos estudantes com

necessidades educativas específicas a possibilidade de ajuste de prazos de avaliação e de entrega de trabalhos

académicos, são especificadas pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição,

4 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas

específicas a inscrição em épocas especiais de exames.

Artigo 19.º

Apoio pedagógico

1 – A identificação da necessidade de medidas de apoio à aprendizagem deve ocorrer o mais cedo possível

e, preferencialmente, por iniciativa do estudante.

2 – As instituições de ensino superior devem assegurar aos docentes a comunicação atempada da

informação sobre os estudantes com necessidades educativas específicas inscritos e a natureza dos casos e

os condicionalismos associados.

Artigo 20.º

Responsabilidade contraordenacional

Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma

que imponha deveres de aplicação, execução, controlo ou fiscalização das normas técnicas de acordo com a

legislação em vigor, designadamente o incumprimento das obrigações previstas no artigo 13.º.

Artigo 21.º

Competência sancionatória

A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor

e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence à Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

Artigo 22.º

Mecanismo sancionatório

1 – Em caso de violação das regras relativas à acessibilidade nas instalações das instituições de ensino

superior, de acordo com as normas técnicas de acessibilidade, as Instituições serão advertidas através de uma

notificação formal sobre a irregularidade em questão, na qual é estabelecida um prazo de 30 dias para a

Instituição apresentar um comprovativo em como diligenciou pelas correções necessárias de forma a cumprir e

a garantir as normas de acessibilidade.

2 – Decorridos os 30 dias dispostos no número anterior sem que a Instituição de Ensino Superior apresente

o respetivo comprovativo, a Instituição incorre numa contraordenação punível com coima de 500 € (euros) a

44 891,81€ (euros).

3 – Em caso de negligência, o montante máximo previstos no número anterior é de 22 445,91 € (euros).

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras normas sancionatórias definidas

em legislação específica, no âmbito das acessibilidades aplicáveis aos diferentes domínios de intervenção.

5 – O produto da cobrança das coimas referidas nos n.os 2 e 3 destina-se: