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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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página de internet, conteúdos sobre o apoio à pessoa com necessidades educativas específicas, destinados a:

a) Disponibilizar informação sobre apoio à pessoa com deficiência no ensino superior;

b) Fomentar e divulgar os diferentes serviços das instituições de ensino superior no apoio à pessoa com

deficiência;

c) Difundir e promover boas práticas na área da deficiência;

d) Promover a colaboração e o intercâmbio de informação entre as instituições de ensino superior no apoio

dado ao e à estudante ou docente ou investigadores;

e) Sensibilizar para a deficiência no ensino superior;

f) Promover a mobilidade internacional do ou da estudante ou docente com deficiência no espaço europeu.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 30.º

Avaliação

1 – A aplicação do regime jurídico aprovado pela presente lei é objeto de avaliação quatro anos após a sua

entrada em vigor.

2 – A avaliação é realizada por uma comissão de peritos, designada por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ensino superior.

Artigo 31.º

Regulamentação

As instituições de ensino superior devem adotar os regulamentos internos em conformidade com a presente

lei para o ano letivo 2024/25.

Artigo 32.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo

de 2025/2026.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de outubro de 2024.

Os Deputados do PS: Alexandra Leitão — Isabel Ferreira — Rosário Gambôa — Ana Sofia Antunes — Lia

Ferreira — Pedro Delgado Alves.

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