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10 DE OUTUBRO DE 2024

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público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas, evidenciando,

no campo político-criminal, exigências de prevenção geral, que legitimam maior adequação e o reforço da reação

penal a tais fenómenos. Ciente desta realidade, o legislador releva a especial censurabilidade ou perversidade

de tais atos, embora o contexto conjuntural imponha a ponderação de alterações ao quadro legal e o reforço

das molduras penais abstratas.

É necessário dignificar, social e profissionalmente, a profissão de agente das forças e dos serviços de

segurança e de guarda prisional, mas também os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros

e os outros agentes da proteção civil, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de

atendimento ao público na Autoridade Tributária e Aduaneira, de forma a reforçar a sua autoridade no exercício

das suas funções ou por causa delas, bem como a autoridade do próprio Estado.

São as acrescidas exigências de prevenção geral e a necessidade de reforçar os mecanismos legais de

tutela do exercício de poderes públicos de autoridade, potenciando o sentimento de segurança, que justificam

promover a adequação da reação penal com alterações a tipos legais de crimes, bem como a revisão do quadro

sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças e dos serviços de segurança, mas

também contra os profissionais nas áreas da educação e da saúde, os bombeiros e os outros agentes da

proteção civil, e, ainda, contra os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao

público na Autoridade Tributária e Aduaneira, no exercício das suas funções ou por causa delas, em especial

aqueles que, pela sua reiteração, contribuem para a falta de autoridade, para o desprestígio e para a

desmotivação dos referidos profissionais.

O XXIV Governo Constitucional consagrou, no seu Programa, como prioridade da política criminal a

prosseguir o investimento na segurança dos cidadãos e a valorização das forças e dos serviços de segurança.

Neste sentido, alguns dos compromissos assumidos pelo Governo, no seu Programa, prendem-se com o reforço

da confiança dos cidadãos nas forças de segurança que os servem e da autoridade destas forças, bem como

com a defesa do agravamento do quadro sancionatório penal nos crimes praticados contra os agentes das forças

de segurança.

Neste contexto, e em linha com a política de segurança europeia, o Relatório Anual de Segurança Interna

(RASI) de 2023 define como uma das Orientações Estratégicas de 2024, em concreto no eixo da valorização e

do investimento nas forças de segurança, a apresentação de uma proposta legislativa que agrave o quadro

sancionatório dos crimes praticados contra agentes das forças de segurança, reforçando a sua autoridade.

Acresce que, no capítulo da criminalidade participada grave e violenta, o RASI de 2023 destaca e sinaliza, como

uma das tipologias criminais mais representativas, os crimes de desobediência, de resistência e coação sobre

funcionário como os que tiveram maior incidência, em 2023, nos crimes praticados contra o Estado, tendo sido

registado um aumento de cerca de 13 % face ao ano de 2022. Com efeito, verifica-se que, nos últimos anos, os

crimes praticados contra os agentes das forças e dos serviços de segurança têm aumentado, bem como as

agressões e a intensidade da violência cometidas. Estas situações ocorrem, na maioria das vezes, em resultado

das intervenções tático-policiais necessárias para a manutenção da ordem e da segurança públicas, perante os

mais variados tipos de incidentes, devendo merecer total censura da sociedade.

Estando em causa atividades de risco muito elevado e permanente, impõe-se o reforço da tutela dos bens

jurídicos pessoais, atenta a circunstância de as molduras penais aplicadas terem vindo a revelar-se insuficientes

do ponto de vista preventivo. As exigências de reforço do sentimento de segurança, a necessidade de prevenção

da criminalidade, assim como o prestígio das instituições e a dignificação da autoridade do Estado, onde a

reprovação social deve revestir maior severidade, impõem alterações legislativas compatíveis e adequadas, face

ao aumento quantitativo das participações e ocorrências criminais registadas, aliado às reivindicações legítimas

por um eficaz e dissuasor quadro sancionatório que promova um clima de maior motivação entre os agentes

das forças e dos serviços de segurança, extensivo aos profissionais na área da saúde e da educação e, ainda,

aos profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao público na Autoridade Tributária

e Aduaneira.

O regime sancionatório dos crimes praticados contra estes profissionais, em exercício de funções ou por

causa delas, funda-se na especial necessidade de tutela reconhecida ao exercício de poderes públicos de

autoridade, necessários à realização dos fins de segurança interna que ao Estado incumbe acautelar, bem como

ao papel do Estado de garantir o cumprimento da legalidade democrática, da ordem e da segurança públicas, e

ainda de proteger os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.