O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

20

pessoa idosa, com o objetivo de prever um conjunto sistematizado de direitos e promover ações proativas

visando um envelhecimento ativo, digno e valorizado por toda a sociedade.

Com esta iniciativa, o Governo reafirma, assim, o seu compromisso de enfrentar as questões demográficas

com políticas que visam não apenas responder às necessidades crescentes de cuidados de saúde e assistência

social, mas também garantir que a pessoa idosa participa plenamente na vida social, económica, cultural e cívica

do País.

Inspirado pelos princípios da dignidade humana, igualdade, justiça social e solidariedade intergeracional, o

presente estatuto visa assegurar que os cidadãos seniores desfrutem de uma vida plena, com qualidade,

segurança e dignidade, em consonância com os valores consagrados na Constituição e nas convenções

internacionais sobre os direitos humanos.

Este estatuto sublinha a importância de promover a autonomia e a independência da pessoa idosa,

assegurando o acesso universal a serviços de qualidade, a habitação adequada e a ambientes acessíveis e

inclusivos, através de promoção de medidas como o apoio domiciliário e a teleassistência.

Também reconhece o papel crucial da educação ao longo da vida, da inovação tecnológica e do

empreendedorismo sénior na promoção de um envelhecimento saudável e produtivo, bem como a necessidade

de combater todas as formas de discriminação e exclusão social que afetam a pessoa idosa.

Propõe-se ainda a criação de políticas públicas que apoiem a coesão social, a participação cívica e os laços

intergeracionis e comunitários garantindo que as experiências e conhecimentos da pessoa idosa sejam

transmitidos às gerações futuras, com enfoque na promoção do turismo e do voluntariado sénior.

Deste modo, o estatuto da pessoa idosa não só estabelece um conjunto de direitos e garantias para a

população idosa, mas também define um quadro de ação que visa promover a justiça intergeracional,

assegurando que todos os cidadãos, independentemente da idade, possam viver com dignidade, respeito e

segurança.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o estatuto da pessoa idosa, adiante designado por estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O estatuto aplica-se a todas as pessoas idosas residentes no território nacional, independentemente da

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução,

situação económica, condição social ou orientação sexual.

2 – Para efeitos do presente estatuto, é pessoa idosa qualquer indivíduo com idade igual ou superior à idade

normal de acesso à pensão de velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

3 – O presente estatuto aplica-se, no respeito pela Constituição e pela lei, e no quadro da autonomia

reconhecida em legislação e regulamentação específica, às instituições privadas de solidariedade social ou

equiparadas, bem como a todos os estabelecimentos de natureza pública ou privada que, em virtude da sua

função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.