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10 DE OUTUBRO DE 2024

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possíveis e de tomar decisões sobre os cuidados a receber de forma livre e esclarecida.

2 – Na ausência de diretiva antecipada de vontade, o consentimento deve ser obtido de acordo com a

legislação em vigor, garantindo-se a revogabilidade a qualquer momento.

Artigo 12.º

Benefícios na saúde

O Estado garante o acesso a medicamentos e outros benefícios de saúde em condições mais favoráveis à

pessoa idosa em situação de carência económica.

Artigo 13.º

Cuidados paliativos

A pessoa idosa portadora de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a

receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade,

dignidade da pessoa e inviolabilidade da vida humana.

Artigo 14.º

Privacidade e sigilo

Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais da

pessoa idosa, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 15.º

Proteção social

1 – A proteção social garantida à pessoa idosa inclui o acesso a prestações sociais e serviços de ação

social.

2 – As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário com o objetivo de

capacitação da pessoa idosa com vista à sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada

carência económica, exclusão ou vulnerabilidade social.

3 – Os serviços de ação social podem ser serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e

autárquico, ou serviços de instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas e ainda,

subsidiariamente, de outras entidades privadas, incentivados e apoiados pelo Estado.

Artigo 16.º

Cuidados a prestar no domicílio

1 – O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autonomia da pessoa idosa

e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.

2 – O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que

privilegiem a autonomia da pessoa idosa no seu domicílio.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio

social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnológicos.

Artigo 17.º

Teleassistência

O Estado fomenta a cobertura territorial de serviços de teleassistência, que deve ser de âmbito nacional.