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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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CAPÍTULO IV

Educação, cultura e lazer

Artigo 18.º

Educação

1 – O Estado deve promover o acesso da pessoa idosa à educação bem como a participação em eventos

de caráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior.

2 – Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania devem conter matérias

relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a produzir

conhecimento sobre o envelhecimento.

Artigo 19.º

Participação em atividades culturais e de lazer

A pessoa idosa tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer, sendo-lhe assegurado

o acesso a preços mais reduzidos em eventos e serviços.

Artigo 20.º

Voluntariado sénior

1 – O Estado promove a participação da pessoa idosa em ações de interesse social e comunitário, projetos,

programas e outras formas de intervenção ao serviço de indivíduos, famílias e comunidade, em regime de

voluntariado.

2 – São objetivos do voluntariado sénior:

a) Manter um nível saudável de aptidão física e mental da pessoa idosa;

b) Promover a relação intergeracional;

c) Potenciar a oportunidade de desenvolver uma nova atividade;

d) Prevenir o isolamento da pessoa idosa;

3 – O voluntariado sénior é articulado com o regime jurídico do voluntariado.

Artigo 21.º

Turismo sénior

O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições favoráveis de acesso à pessoa

idosa.

CAPÍTULO V

Habitação e mobilidade

Artigo 22.º

Direito à habitação

1 – A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas necessidades e condições de

vida, tendo em conta o Plano Nacional de Habitação.

2 – A pessoa idosa não pode ser discriminada no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo

asseguradas medidas de proteção especiais para arrendatários idosos.