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10 DE OUTUBRO DE 2024

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g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) Os agentes das forças ou dos serviços de segurança, os guardas prisionais, os profissionais na área da

educação e da saúde, bem como os profissionais que desempenhem funções de inspeção e de atendimento ao

público na Autoridade Tributária e Aduaneira, em processo penal, por ofensa sofrida no exercício das suas

funções ou por causa delas;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra da Justiça, Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota —

A Ministra da Administração Interna, Maria Margarida Blasco Martins Augusto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 28/XVI/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA PESSOA IDOSA

Exposição de motivos

O Programa do XXIV Governo Constitucional estabeleceu o compromisso de adotar um estatuto para a