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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Artigo 145.º

[…]

1 – […]

a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do n.º 1 do artigo 143.º;

b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2 do artigo 143.º e do n.º 2 do artigo 144.º-A;

c) […]

2 – […]

Artigo 293.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – Se o veículo em movimento, de transporte por ar, água ou terra, ou qualquer outro tipo de veículo, estiver

afeto a agente das forças ou dos serviços de segurança, guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de

proteção civil, o agressor é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se

pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 347.º

[…]

1 – Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança,

guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, para se opor a que ele pratique ato relativo

ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções,

mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou

membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, agente das forças ou dos serviços de segurança,

guarda prisional, ou bombeiro e demais agentes de proteção civil, veículo, com ou sem motor que conduza em

via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a

que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao

exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26

de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]