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10 DE OUTUBRO DE 2024

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CAPÍTULO II

Direitos fundamentais

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A pessoa idosa goza dos direitos consagrados no artigo 72.º da Constituição, devendo ser-lhe

asseguradas todas as oportunidades e meios para atingir o seu bem-estar integral em condições de igualdade,

liberdade e dignidade, preservando a sua saúde física e mental.

2 – É da responsabilidade da família, da comunidade e do Estado assegurar à pessoa idosa a efetivação

do direito a uma vida digna, à cidadania, e à convivência familiar, social e comunitária.

3 – A garantia dos direitos da pessoa idosa assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:

a) A prioridade da permanência da pessoa idosa na sua própria residência;

b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;

c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais

gerações;

d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia com vista

à prestação de serviços especializados à pessoa idosa;

e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo

sobre os aspetos biopsicossociais do envelhecimento;

f) A garantia do acesso da pessoa idosa à rede de serviços de saúde e de apoio social;

g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado da pessoa idosa nas entidades públicas e privadas

que prestam serviços à população.

Artigo 4.º

Proteção da integridade e combate à violência

1 – A pessoa idosa deve ser protegida contra qualquer forma de negligência, discriminação, violência,

opressão ou abandono.

2 – O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a

pessoa idosa.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou

omissão, única ou repetida, intencional ou não, cometida contra uma pessoa idosa e que atente contra a sua

vida, integridade física, psíquica, sexual, segurança económica ou liberdade ou que comprometa o

desenvolvimento da sua personalidade.

4 – A violência contra a pessoa idosa é punida nos termos da lei penal.

Artigo 5.º

Dever de prevenção e denúncia

Os cidadãos têm o dever de prevenir e denunciar as ameaças e violações dos direitos da pessoa idosa.

Artigo 6.º

Dignidade, autonomia e liberdade

1 – A pessoa idosa tem direito a viver com dignidade.

2 – A pessoa idosa tem direito à autonomia, devendo ser livre de tomar decisões relativas à sua vida,

incluindo sobre o local onde deseja residir, os cuidados que quer receber e o envolvimento em atividades sociais,

políticas e culturais.

3 – A pessoa idosa impossibilitada, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de

exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus