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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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deveres, beneficia das medidas de acompanhamento previstas na lei.

4 – A pessoa idosa tem o direito de participar ativamente na sociedade e de exercer os seus direitos de

cidadania, sem discriminação.

Artigo 7.º

Obrigação de alimentos

O dever de assistência a pessoa idosa compreende a obrigação de prestar alimentos de acordo com o

disposto na lei civil.

CAPÍTULO III

Saúde e proteção social

Artigo 8.º

Princípios gerais

1 – O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social da pessoa idosa.

2 – São políticas públicas de proteção e saúde da pessoa idosa, designadamente:

a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a permanência da pessoa idosa na sua residência e

contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retardando ou evitando a sua institucionalização;

b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e personalizados, que articulem a

prestação de cuidados médicos e de enfermagem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e

motora, bem como o apoio à atividade quotidiana.

c) Potenciar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, dirigido a pessoas idosas,

para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas reparações reforçando a perceção de

segurança e conforto no domicílio;

d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado

aos utentes de forma a beneficiarem do setor privado sempre que a rede pública ou social não dê resposta;

e) Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde às pessoas idosas que estão a ser acompanhadas

ou acolhidas em respostas sociais;

f) Reforçar os meios de resposta de saúde e social com os mecanismos e as ferramentas tecnológicas que

promovam a sua eficiência.

Artigo 9.º

Acesso aos serviços de saúde

O Estado assegura o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde para a pessoa idosa, com especial

atenção às doenças que afetam com maior incidência este grupo etário.

Artigo 10.º

Acompanhamento no atendimento clínico

A pessoa idosa tem direito a ser acompanhada por uma pessoa de sua escolha durante o atendimento nos

serviços de saúde.

Artigo 11.º

Consentimento e decisão informada

1 – A pessoa idosa tem o direito a ser informada sobre a sua condição de saúde e sobre os tratamentos