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10 DE OUTUBRO DE 2024

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a) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na sua redação

atual;

b) Alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008 de

26 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 132.º, 143.º, 145.º, 293.º e 347.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23

de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 132.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da

República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas, Provedor de Justiça,

membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante

de força pública, jurado, testemunha, advogado, solicitador, agente de execução, administrador judicial, todos

os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, funcionário público,

civil ou militar, agente das forças ou dos serviços de segurança, bombeiro e demais agentes de proteção civil,

agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, membro de comunidade escolar, profissional

na área da educação e saúde, profissional que desempenhe funções de inspeção e de atendimento ao público

na Autoridade Tributária e Aduaneira, ministro de culto religioso, jornalista, ou juiz ou árbitro desportivo sob a

jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;

m) […]

Artigo 143.º

[…]

1 – […]

2 – Se a ofensa prevista no número anterior for praticada contra agente das forças ou dos serviços de

segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas, o agressor é punido com

pena de prisão de um a quatro anos.

3 – O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior e no caso de

ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, no exercício das suas funções ou por

causa delas.

4 – (Anterior n. º 3.)