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10 DE OUTUBRO DE 2024

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PROPOSTA DE LEI N.º 22/XVI/1.ª (*)

(ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS

EM SETEMBRO DE 2024)

Exposição de motivos

Na sequência dos incêndios ocorridos em setembro de 2024, que fustigaram as regiões Norte e Centro de

Portugal continental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que materializa as

medidas avançadas pelo grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão

Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da

saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas,

mediante o qual se adotam medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, incluindo medidas

de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia.

Em complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-lei, a

presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para concessão de qualquer

auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as Comissões de

Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo

do acima mencionado decreto-lei. Por outro lado, a isenção de imposto sobre valor acrescentado sobre as

transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva

ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

Por último, a presente lei qualifica como urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela

entidade adjudicante, os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública

previsto no mencionado decreto-lei e, assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro:

a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos

próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro;

b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua

redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado

entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e

c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade

adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado

1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado,

de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução,

efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio

fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros

n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.