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10 DE OUTUBRO DE 2024

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específicas dos estudantes com deficiência física, sensorial ou outra.

Artigo 26.º

Mecanismo financeiro de apoio à inclusão

1 – É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas

específicas no ensino superior, destinado a comparticipar as despesas realizadas, pelas instituições de ensino

superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo de aprendizagem e de

avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a sua participação nas

atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.

2 – O mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas específicas no

ensino superior constituiu um encargo financeiro suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral

do Ensino Superior, com um montante máximo a definir anualmente por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ensino superior.

3 – O processo de comparticipação é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área do

ensino superior.

Artigo 27.º

Apoios sociais complementares

As instituições de ensino superior podem prever apoios sociais complementares aos definidos nos artigos

anteriores.

CAPÍTULO V

Serviços de apoio

Artigo 28.º

Serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas

1 – As instituições de ensino superior devem designar um órgão ou serviço multidisciplinar responsável pelo

acolhimento e acompanhamento dos estudantes com necessidades educativas específicas, podendo criar

gabinetes dedicados a tal propósito.

2 – Ao órgão, serviço ou pessoa designado responsável pelo acompanhamento dos estudantes com

necessidades educativas específicas incumbe, nomeadamente:

a) Centralizar a informação relativa aos estudantes;

b) Proceder ao levantamento das necessidades dos estudantes e identificar os apoios de que poderá

necessitar, como as adequações dos processos de ensino e aprendizagem;

c) Encontrar soluções para os problemas identificados e para os apoios solicitados;

d) Facilitar a comunicação entre estudantes, docentes, serviços e direção da instituição;

e) Identificar iniciativas que contribuam para a inclusão do estudante na comunidade estudantil e nas

atividades sociais, culturais e desportivas da instituição;

f) Prestar o apoio aos docentes;

g) Divulgar informação.

3 – As instituições de ensino superior devem divulgar na sua página da internet, com condições de

acessibilidade, a informação sobre os serviços de apoio ao estudante com necessidades educativas específicas.

Artigo 29.º

Informação sobre apoio à pessoa com necessidades educativas específicas

A Direção-Geral do Ensino Superior e as respetivas instituições de ensino superior disponibilizam, na sua