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10 DE OUTUBRO DE 2024

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pretende ingressar deve ser adaptada à condição do candidato com necessidades educativas específicas.

3 – O órgão legal e estatutariamente competente das instituições de ensino superior pode fixar prioridades

na ocupação de vagas aos candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos

do n.º 2 do artigo anterior nos concursos especiais de acesso ao ensino superior referidos nos números

anteriores.

4 – As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior,

em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de

Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares

no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

5 – O Instituto Nacional de Reabilitação, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do continente de

ensino especial.

Artigo 12.º

Contingente prioritário no acesso a cursos técnicos superiores profissionais

1 – Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo

9.º têm prioridade no acesso a cursos técnicos superiores profissionais para os quais reúnam as condições de

ingresso.

2 – As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior,

em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de

Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares

no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

3 – O Instituto Nacional de Reabilitação, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do continente de

ensino especial.

Artigo 13.º

Contingente prioritário no acesso a cursos de mestrado e doutoramento

1 – Os candidatos com necessidades educativas específicas que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo

9.º têm prioridade no acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de Mestre e de Doutor para os quais

reúnam as condições de ingresso.

2 – As regras para a avaliação funcional da deficiência são fixadas pela Direção-Geral do Ensino Superior

em conformidade com a legislação atual, modelo biopsicossocial vigente e a Classificação Internacional de

Funcionalidade da Organização Mundial de Saúde, observando os princípios aplicáveis às situações similares

no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

3 – O Instituto Nacional de Reabilitação, IP, integra a comissão de peritos de avaliação do continente de

ensino especial.

CAPÍTULO IV

Frequência do ensino superior

Artigo 14.º

Acessibilidade física e mobilidade

1 – As instituições de ensino superior devem assegurar acessibilidade nas suas instalações, de acordo com

a legislação em vigor, que especifica as normas técnicas de acessibilidade.

2 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior, designadamente

aqueles em que ocorrem atividades de governança, sociais, culturais e desportivas, são equipados com

equipamentos e produtos de apoio necessários à promoção da autonomia e independência de estudantes e

professores com necessidades específicas.

3 – Caso não estejam asseguradas as condições de acessibilidade adequadas, devem ser encontradas