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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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soluções alternativas garantindo condições de equidade a todos os alunos, sem prejuízo do dever de definição

e de execução de um plano de eliminação de no ambiente construído.

Artigo 15.º

Acessibilidade de informação, comunicação e orientação

1 – As instituições de ensino superior devem providenciar informações completas, seja por mapas, soluções

tecnológicas ou em outros formatos, sobre as condições de acessibilidade, equipamentos, soluções específicas

e produtos de apoio existentes nos edifícios, estruturas de apoio e espaços pertencentes à instituição.

2 – Os edifícios e estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem dispor de

soluções que salvaguardem o acesso à informação e comunicação, designadamente de projeção de legendas

em tempo real, em contexto formativo e atividades essenciais ao desenvolvimento formativo adequado,

integração e sociabilização do aluno.

3 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados

com soluções de orientação e de informação, designadamente pavimento tátil, mapas táteis, sinalética tátil e

com design de fácil identificação e interpretação nomeadamente por pessoas com baixa visão e daltonismo.

4 – Os edifícios, estruturas de apoio e espaços afetos às instituições de ensino superior devem ser equipados

com soluções sonoras que possibilitem o acesso alternativo à informação mais complexa gráfica ou de texto.

5 – Sempre que necessário, as instituições de ensino superior disponibilizam intérpretes de língua gestual e

técnicos de audiodescrição nas aulas e nas atividades académicas incluindo atividades de governança, sociais,

culturais e desportivas.

Artigo 16.º

Acessibilidade digital

1 – Os sítios web e aplicações digitais das instituições de ensino superior devem dispor do Selo de

Usabilidade e de Acessibilidade, conforme estipula o Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, que transpõe a

Diretiva (UE) 2016/2102.

2 – Os serviços de atendimento virtual das instituições de ensino superior e os procedimentos de carácter

administrativo, que sejam tramitados em formato digital, devem assegurar acessibilidade aos estudantes com

necessidades educativas específicas.

3 – As plataformas de e-learning e os repositórios digitais das instituições de ensino superior devem

assegurar a acessibilidade aos estudantes com necessidades educativas específicas.

4 – Enquanto não seja possível assegurar as condições de acessibilidade referidas nos números anteriores,

devem ser criadas soluções que assegurem aos estudantes com necessidades educativas específicas o acesso

aos serviços e conteúdos.

Artigo 17.º

Condições de frequência

1 – Os candidatos e os estudantes matriculados ou inscritos a quem foi atribuído o estatuto de estudantes

com necessidades educativas específicas beneficiam de prioridade em qualquer ato de inscrição, matrícula,

escolha de turmas e de horários, em conformidade com a sua condição.

2 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas

específicas a inscrição e frequência dos seus ciclos de estudos em regime de tempo parcial.

3 – As instituições de ensino superior devem facultar aos seus estudantes com necessidades educativas

específicas a opção de frequência em regime presencial, telemático e modelo híbrido, cujos critérios são

decididos pelo órgão estatutariamente competente de cada instituição, assegurando o modelo mais ajustado às

características do aluno.