O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 110

10

a) 50 % à entidade pública responsável pela execução das políticas de prevenção, habilitação, reabilitação

e participação das pessoas com deficiência para fins de investigação científica;

b) 50 % à entidade competente para a instauração do processo de contraordenação nos termos do artigo

21.º.

CAPÍTULO IV

Apoios sociais

Artigo 23.º

Bolsas de estudo

1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos

conducentes aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau

de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade

multiuso, beneficiam de:

a) Estatuto especial na atribuição de bolsa de estudo destinada a estudantes economicamente carenciados;

b) Bolsa de estudo para frequência do ensino superior, independente e cumulativa ao apoio conferido aos

estudantes com necessidades educativas específicas que sejam economicamente carenciados.

2 – O processo de atribuição das bolsas de estudo referidas no número anterior, bem como o seu montante,

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

3 – Em caso de necessidade de repetição do mesmo ano letivo, mediante apresentação de justificação válida

para a repetição, os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos

conducentes aos graus de licenciado, mestre, doutor ou pós-doutor com deficiência física, sensorial ou outra,

com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, mantêm a atribuição de bolsa.

4 – Nos termos do número anterior, as justificações consideradas válidas são especificadas pelo órgão

estatutariamente competente de cada instituição,

Artigo 24.º

Bolsas de investigação

1 – Os estudantes matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de

doutoramento com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %,

devidamente comprovada através de atestado de incapacidade multiuso, que sejam bolseiros de doutoramento,

com financiamento atribuído pela FCT, beneficiam de bonificação de 5 % no montante da bolsa.

2 – Em caso de necessidade de prolongamento de prazo para a conclusão da investigação, os estudantes

matriculados ou inscritos em ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de doutoramento com

deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que sejam bolseiros

de doutoramento, com financiamento atribuído pela FCT, não perdem a bolsa de investigação.

Artigo 25.º

Prioridade no alojamento estudantil

1 – As instituições de ensino superior devem definir um contingente prioritário no acesso ao alojamento para

os estudantes matriculados ou inscritos em cursos técnicos superiores ou em ciclos de estudos conducentes

aos graus de licenciado, mestre ou doutor com deficiência física, sensorial ou outra, com um grau de

incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado de incapacidade multiuso.

2 – Os alojamentos afetos e sob a gestão das instituições de ensino superior devem ser dotados de condições

de acessibilidade, nos diferentes domínios, de equipamentos e produtos apoio ajustados às necessidades