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II SÉRIE-A — NÚMERO 110

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Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços

circundantes pertencentes às instituições de ensino superior públicas e privadas.»

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a candidatos e a estudantes do ensino superior que, por motivo de perda ou

anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas,

apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar

a atividade e a participação plena em condições de equidade e igualdade com as demais pessoas.

2 – A presente lei aplica-se às instituições de ensino superior públicas e privadas, com exceção das

instituições policiais e militares, que se regem por legislação especial.

Artigo 4.º

Princípios

São princípios orientadores do regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no

ensino superior:

a) O princípio da não discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e

ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever

em razão de ascendência, sexo, raça, deficiência e risco agravado de saúde, língua, território de origem, religião,

convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual;

b) O princípio da equidade, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas

têm acesso aos apoios necessários à concretização do seu potencial de aprendizagem e desenvolvimento, de

acordo com as suas especificidades;

c) O princípio da inclusão, segundo o qual todos os estudantes com necessidades educativas específicas

têm direito a aceder e a participar, de modo pleno e efetivo, nos mesmos contextos académicos que os demais

estudantes, bem como nos contextos de governação institucional e de atividades sociais, culturais e desportivas;

d) O princípio da subsidiariedade, segundo o qual o papel principal na inclusão e apoio aos estudantes com

necessidades educativas específicas cabe às instituições de ensino superior, no exercício da sua autonomia

constitucionalmente consagrada, contando para tal com o apoio e supervisão da área governativa com a tutela

do ensino superior;

e) O princípio da complementaridade, segundo o qual os direitos e apoios sociais atribuídos são

complementares, destinando-se a suportar custos acrescidos;

f) O princípio da simplificação administrativa, segundo o qual a interação do estudante com necessidades

educativas específicas com os serviços da instituição deve ocorrer em condições de acessibilidade e os

procedimentos relacionados com o seu estatuto devem ser simples.

Artigo 5.º

Cooperação institucional

1 – As instituições de ensino superior devem, no quadro da sua autonomia, cooperar entre si para a promoção

e o desenvolvimento de boas práticas de acolhimento e acompanhamento do estudante com necessidades