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10 DE OUTUBRO DE 2024

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acerca das incapacidades, a de estudante com necessidades educativas específicas. É uma designação mais

rigorosa e também mais ampla, pois permite abranger casos que configuram limitações ou dificuldades de

aprendizagem em condições de igualdade que merecem tutela legal. Trata-se de procurar adequar as condições

de ensino e aprendizagem às características e condições individuais de cada estudante, mantendo a exigência

e qualidade do ensino e aprendizagem.

Consagra-se um conjunto de direitos do estudante com necessidades educativas específicas, dando

particular atenção aos candidatos e estudantes com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Nesses

direitos incluem-se, designadamente, os direitos integrar um contingente prioritário de acesso ao ensino

superior, a beneficiar de condições especiais nos apoios sociais e de apoios específicos, a integrar um

contingente prioritário na atribuição de alojamento estudantil, a usufruir de condições de acessibilidade e

mobilidade nos transportes e nas instalações das instituições de ensino superior, bem como de acessibilidade

digital, e a beneficiar de condições especiais no regime de frequência e avaliação.

É criado um mecanismo financeiro de apoio à inclusão de estudantes com necessidades educativas

específicas no ensino superior. Este mecanismo é destinado a comparticipar as despesas, realizadas pelas

instituições de ensino superior, com a contratação de serviços especializados destinados a apoiar o processo

de ensino, aprendizagem e avaliação dos estudantes com necessidades educativas específicas, bem como a

sua participação nas atividades de governança, sociais, culturais e desportivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no

ensino superior.

2 – Para efeitos do número anterior, a presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006,

de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público,

via pública e edifícios habitacionais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro; pelo Decreto-Lei

n.º 125/2017, de 4 de outubro, pelo Decreto de Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2024,

de 8 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto

São alterados os artigos 12.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) À Inspeção-Geral da Educação e Ciência quanto aos deveres impostos às instituições de ensino superior

públicas e privadas.»