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No dia 30 de abril de 2024, entraram em vigor os Regulamentos14 que compõem o novo quadro de governação económica da União Europeia, culminando a ambiciosa reforma legislativa proposta pela Comissão Europeia em abril de 2023, e que teve como base uma comunicação da mesma instituição de fevereiro de 2020. Esta reforma visou reestruturar e otimizar as regras de governação orçamental da União, focando-se numa abordagem de médio-prazo, com base na definição de uma trajetória para o crescimento da despesa líquida e com o objetivo de fomentar a apropriação nacional de cada Estado-Membro.

No centro do quadro de governação económica revisto estão os planos orçamentais estruturais de médio prazo. Estes planos são elaborados pelos Estados-Membros, cobrindo um horizonte de quatro ou cinco anos, de acordo com o período da legislatura de cada Estado-Membro, e existindo a possibilidade, com base em determinadas condições, de extensão por um período suplementar de três anos. Nestes planos, os Estados-Membros definem a sua estratégia para a condução da política orçamental e as suas prioridades em termos de reformas e investimentos, que, no seu conjunto, deverão garantir a sustentabilidade da dívida e um crescimento sustentável e inclusivo.

Para Estados-Membros com uma dívida superior a 60% do Produto Interno Bruto (PIB) e/ou com um défice superior a 3% do PIB, a Comissão Europeia propõe uma trajetória de referência definida tendo por base a análise de sustentabilidade da dívida realizada por esta instituição. Esta trajetória é desenhada de forma a garantir que a dívida se mantém numa trajetória plausivelmente descendente no fim do período de ajustamento ou em níveis prudentemente inferiores a 60% do PIB no médio prazo. Adicionalmente, garante que o défice orçamental é trazido abaixo de 3% do PIB durante o período de ajustamento e mantido abaixo dessa referência no médio prazo. A trajetória de referência terá de assegurar ainda o cumprimento de duas salvaguardas: a salvaguarda de sustentabilidade da dívida, que visa garantir a diminuição da dívida a um ritmo considerado apropriado15, e a salvaguarda de resiliência do défice, que impõe uma margem de segurança face ao valor de referência do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) de 3% do PIB 16 . Os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação do período de ajustamento orçamental por mais três anos se realizarem determinadas reformas e investimentos adicionais.

Na prática, os Estados-Membros definem nos respetivos planos orçamentais-estruturais de médio prazo uma trajetória de crescimento correspondente a tetos plurianuais para a

14 Regulamento (UE) nº 2024/1263 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo à coordenação eficaz das políticas

económicas e à supervisão orçamental multilateral e que revoga o Regulamento (CE) nº 1466/97 do Conselho, e o Regulamento nº

2024/1264 do Conselho, de 29 de abril de 2024, que altera o Regulamento (CE) nº 1467/97, relativo à aceleração e clarificação da aplicação

do procedimento relativo aos défices excessivos.

15 A salvaguarda da dívida prevê que a trajetória técnica assegure a redução dos níveis de dívida num valor mínimo, médio e anual de 1 pp

do PIB para níveis de dívida superiores a 90% do PIB e de 0,5 pp para níveis de dívida entre os 60% do PIB e os 90% do PIB.

16 A salvaguarda do défice prevê a continuação do ajustamento até que o nível do défice assegure uma margem, em termos estruturais, de

1,5% do PIB em relação ao limite de 3% do PIB. Em particular, o ajustamento anual do saldo primário estrutural deverá ser de 0,4% do PIB,

ou de 0,25% do PIB em caso de prorrogação do período de ajustamento orçamental.

10 DE OUTUBRO DE 2024 _____________________________________________________________________________________________________________

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