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24 DE OUTUBRO DE 2024

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escola; melhorar o desempenho escolar e diminuir o absentismo e o abandono escolar; reduzir os problemas de

aprendizagem e os problemas emocionais (como a depressão e ansiedade), assim como os comportamentos

de risco para a saúde (por exemplo tabagismo, a gravidez precoce ou abuso de álcool e substâncias)»2.

Apesar de conhecermos a essencialidade do apoio psicológico e da presença de psicólogos na educação,

não se traduz numa melhoria de funcionamento e de abrangência das intervenções, especificamente quanto ao

número de alunos atendidos, até porque os recursos humanos permaneceram insuficientes para responder às

demandas.

Por outro lado, o Serviço de Aconselhamento Psicológico da Linha SNS24 disponibiliza o acesso, a todos os

cidadãos, a um/a psicólogo/a, especialista em psicologia clínica e da saúde, com intervenção na área escolar,

com foco na saúde psicológica na escola, bullying, violência no Namoro, divórcio dos pais, principalmente

vocacionada para crianças, adolescentes, pais, diretores, professores e assistentes operacionais, não estando

alargada aos estudantes do ensino superior, nem às suas especificidades.

Por tal, com a presente iniciativa, o PAN pretende, por um lado, utilizar a experiência da Rede de Serviços

de Apoio Psicológico no Ensino Superior (RESAPES) e aplicar a todo o ensino público, do básico ao superior e,

por outro lado, criar uma linha de apoio à saúde mental no ensino superior, suprindo essa necessidade e

adaptando estes serviços à realidade e nova dinâmica trazida pela pandemia.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

e disponibiliza uma linha telefónica de apoio no ensino superior.

Artigo 2.º

Rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior

1 – A rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior tem como objetivo

promover o acesso à saúde mental aos estudantes e profissionais docentes e não docentes.

2 – O Governo procede à criação da rede mencionada no número anterior para todos os estudantes e

profissionais docentes e não docentes que frequentam instituições públicas do ensino básico, secundário e

superior.

3 – Nos 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede ao levantamento das

necessidades de cada nível de escolaridade, sendo apurados as necessidades de recursos materiais,

designadamente de meios e instalações, bem como dos concursos ou bolsas de recrutamento com vista a suprir

as necessidades de recursos humanos identificadas, junto das entidades competentes.

Artigo 3.º

Serviços prestados

1 – Para os estudantes, os serviços da rede prevista no artigo anterior, disponibiliza:

a) O aconselhamento e apoio psicológico;

b) Apoio ao desenvolvimento das competências cognitivas, académicas e profissionais;

c) Desenvolvimento de competências sociais e de vida;

d) Facilitação da adaptação e integração psicossocial dos novos estudantes;

e) Prevenção e promoção da saúde mental;

f) Aconselhamento vocacional e profissional;

g) Promoção da educação inclusiva, equitativa e de não discriminação;

h) Avaliação, prevenção e intervenção nos riscos psicossociais.

2 serv_psi_edu_publ_e_priv.pdf (ordemdospsicologos.pt)