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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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Lage — Marco Claudino — Margarida Saavedra — Alexandre Poço — Bruno Ventura — Francisco Covelinhas

Lopes — Carlos Eduardo Reis — Paulo Cavaleiro — Maurício Marques — Paulo Neves — Paulo Moniz.

(**) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 115 (2024.10.17) e substituído, a pedido do autor, em 17 de outubro

e em 24 de outubro de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 421/XVI/1.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR PARA VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE E DA CONDUTA DOS RESPONSÁVEIS

POLÍTICOS ALEGADAMENTE ENVOLVIDOS NA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE A DUAS

CRIANÇAS (GÉMEAS) TRATADAS COM O MEDICAMENTO ZOLGENSMA

A Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o Medicamento Zolgensma – solicitou, nos

termos do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de

março, a suspensão do prazo de funcionamento desta Comissão entre os dias 30 de outubro e 2 de dezembro,

inclusive, atendendo ao período orçamental que decorrerá durante este período.

Assim, apresento à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito – Gémeas Tratadas com o

Medicamento Zolgensma entre os dias 30 de outubro e 2 de dezembro.

Palácio de São Bento, 24 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 422/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO À ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA DE UMA ESTRATÉGIA INDUSTRIAL VERDE, EM CUMPRIMENTO DA LEI DE BASES DO

CLIMA

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Clima, aprovada por via da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, entrou em vigor a 1 de

fevereiro de 2022, contudo, as diversas disposições nela prevista e que teriam de estar implementadas no prazo

de um ano a contar daquela data, continuam ao que sabemos por executar.

A Lei de Bases do Clima veio consagrar um conjunto de avanços – como a previsão da possibilidade de

antecipação das metas de neutralidade carbónica para 2045 – e de inovações jurídicas – como o

reconhecimento do clima como património comum da Humanidade ou a criação de novos direitos ambientais –

, sendo dotada de uma visão holística que entende que os desafios colocados pela emergência climática têm

implicações diversas e a diversos níveis das nossas vidas. A adoção de uma tal lei constituiu, por conseguinte,

um importante passo no combate à emergência climática que estamos a viver e um compromisso geral no

sentido da existência de políticas públicas alinhadas com esse combate e com o respeito pela evidência