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30 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 264/XVI/1.ª

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 16/2007, DE 17 DE ABRIL, ALTERANDO ALGUNS

DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DA INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ NÃO

PUNÍVEL E DENSIFICANDO O REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO INDIVIDUAL DE OBJEÇÃO DE

CONSCIÊNCIA)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar (GP) do Partido Socialista (PS) apresentou no dia 17 de setembro, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 264/XVI/1.ª, que procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos

requisitos para a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de

exercício do direito individual de objeção de consciência.

No dia 19 de setembro, o texto da iniciativa foi substituído a pedido do autor. A iniciativa foi admitida no dia

20 de setembro de 2024 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária do presente relatório, em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

O Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª visa alterar alguns requisitos para a realização da interrupção voluntária da

gravidez não punível e densificar o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência,

alterando, para o efeito, o artigo 142.º do Código Penal (CP) e os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17 de

abril.

O grupo parlamentar autor da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais

significativos na defesa dos direitos das mulheres relativos à «lei da IVG», identificando os prévios como um

«marco de progresso, de acesso à saúde sexual e reprodutiva e de respeito pela autonomia da mulher», bem

como escrutina alguns dados que torna evidentes ao longo da iniciativa: