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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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acolhimento.

Desde logo, acerca da redação atribuída ao n.º 1, consideramos a justeza de salvaguardar que o exercício

do direito à objeção de consciência não poderá pôr em causa o direito à vida, à saúde e à liberdade das

mulheres que recorrem à IVG. No entanto, a mera previsão normativa nestes termos parece-nos, in casu,

desprovida de qualquer efeito prático e útil, já que não aponta qualquer forma de solucionar o problema.

Assim, como meio de salvaguardar a proporcionalidade e o equilíbrio necessários à resolução de um

conflito de direitos fundamentais, sempre deveria a previsão normativa deste n.º 1 dispor a obrigatoriedade de

o estabelecimento de saúde proceder à substituição, no mais curto espaço de tempo possível, do profissional

de saúde em causa, acautelando os timings da realização do procedimento».

A OA apresenta uma posição positiva face à globalidade do diploma projetado e dá um parecer favorável

ao proposto projeto de lei.

Parte II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/Grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente

relatório.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª, queprocede à

terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns dos requisitos para a realização da

interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regime de exercício do direito individual de

objeção de consciência.

2. O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do

artigo 123.º e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios

nela consignados, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não

envolve, no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

3. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o

mesmo reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação, na generalidade, em

Plenário.

PARTE IV – Anexos

Em anexo segue a nota técnica relativa ao Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª (PS), elaborada pelos serviços da

Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 30 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Cristina Rodrigues — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.