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30 DE OUTUBRO DE 2024

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último determinando a data de entrada em vigor da lei a aprovar.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise,

remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República a 5 de

outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Na data de 25 de setembro de 2024 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Ética para as Ciências da

Vida.

À data da elaboração do presente relatório, existem apenas dois pareceres emitidos e distribuídos aos

Deputados, o parecer da Ordem dos Advogados (OA), 2 de outubro de 2024, e o do Conselho Superior de

Magistratura (CSM), a 7 de outubro de 2024.

O CSM absteve-se de emitir parecer relativo ao Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª, uma vez que afirma que as

questões em causa «se prendem com opções de cariz eminentemente político, ético e moral, que extravasam

as atribuições do poder judicial».

A OA atenta na alteração aprovada em abril do presente ano, pelo Parlamento Europeu, da Carta dos

Direitos Fundamentais, onde passa a enquadrar a IVG como um direito fundamental das mulheres.

A Ordem pronuncia-se ainda sobre a alteração proposta ao n.º5 do artigo 142.º do CP, onde expõe: «No

que reporta ao n.º 5 do mencionado artigo, propõe-se agora que para os casos em que a grávida ainda não

completou 16 anos de idade ou é psiquicamente incapaz, respetiva e sucessivamente conforme os casos, o

consentimento seja prestado pelo “representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por

quaisquer parentes da linha colateral”.

No que diz respeita a esta questão, considera a Ordem dos Advogados que são merecidas maiores

cautelas, devendo prever-se concretamente que o consentimento seja prestado por um dos progenitores, pelo

titular das responsabilidades parentais sobre a menor e/ou, bem ainda, pelo seu representante legal ou

ascendente.

Aqui chegados, estender a possibilidade de consentimento a um qualquer parente da linha colateral

parece-nos um pouco excessivo e desadequado face à sensibilidade do assunto e às consequências

potencialmente traumáticas a nível físico e psicológico;

Antes devendo prever-se que o consentimento seja prestado por quem comprovadamente presta

assistência, acompanhamento e apoio à menor grávida que procura realizar este procedimento. Por outro

lado, e salvo o devido respeito, a menção a “descendente” não fará qualquer sentido, atento estarmos a tratar

de grávida menor de 16 anos».

Quanto à alteração proposta às alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º e ainda do artigo 3.º da Lei n.º 16/2007,

de 17 de abril, que estabelece a exclusão da ilicitude nos casos de IVG, onde indica que acompanha o

descrito na posição da iniciativa a ser avaliada: «Não podemos deixar de acompanhar esta posição no sentido

em que consideramos que uma mulher que está na perfeita disposição de todas as suas capacidades mentais

(e de outro modo ser-lhe-á negado o acesso ao procedimento) quando recorre à IVG já realizou maturada

ponderação da sua decisão.

O acompanhamento da mulher ao nível psicológico e social são necessários e imprescindíveis, mas a

obrigação de que esta cumpra, já após iniciar o procedimento, um período de reflexão obrigatório aparenta um

juízo de valor e um paternalismo exacerbado sobre a mulher, potenciando a carga traumática e a sensação de

julgamento a que está sujeita.

A alteração proposta ao n.º 3 parece-nos inócua e consequente das alterações anteriores».

Relativamente à alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 16/2017 proposta, a OA sugere: «Por tudo o que supra

declaramos, a redação proposta no seu artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, merece-nos, no geral,