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30 DE OUTUBRO DE 2024

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I. b) Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa, o Chega pretende aplicar o regime sancionatório de combate ao

terrorismo, previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto1, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio e revele acentuada inclinação para a prática deste crime, alterando, para o efeito, o artigo 274.º-A do

Código Penal.

Os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, começam por referir que «no período compreendido

entre 1 de janeiro e 21 de setembro de 2024, os incêndios florestais consumiram mais de 146 449 hectares, no

conjunto do País», dando-se nota do vasto número de incêndios que ocorreram, respetiva área ardida e dos

danos provocados, incluindo 17 feridos graves e cinco mortos. Os autores referem igualmente o número de

detenções de suspeitos pelo crime de incêndio florestal efetuadas pela Polícia Judiciária desde o início do ano

corrente (cfr. exposição de motivos).

Faz-se de seguida o enquadramento legal e o resumo da evolução histórica do crime de incêndio florestal

que se encontra previsto no Código Penal, entre os crimes de perigo comum, previstos e punidos pelos artigos

272.º a 286.º. Neste sentido, os proponentes recordam a evolução do crime de incêndio florestal, desde logo

que a Lei n.º 19/86, de 19 de julho, previa um conjunto de sanções em caso de incêndios florestais, mas que

este tipo de crime foi apenas tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.

Posteriormente a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos agrícolas,

tendo sido aditado pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, o regime sancionatório que atualmente consta do

artigo 274.º-A do Código Penal.

Recorrendo à exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII/2.ª (GOV), que deu origem à Lei

n.º 94/2017, 23 de agosto, refere-se que a intenção das alterações do novo regime foi ditada pela intenção de

assegurar «uma resposta sancionatória de natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela

dos bens jurídicos protegidos pela incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito,

propõe-se o alargamento do âmbito de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-

se a medida de segurança de internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior

risco de ocorrência de fogos, mas agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo

91.º do Código Penal».

Citando Maria João Antunes2, quanto aos pressupostos de aplicação de pena indeterminada, no n.º 4 do

artigo 274.º-A, «a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado corresponda a aplicação de uma pena de

prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação […] os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena

de substituição», referem os subscritores ser por tal entendimento que propõem, quanto ao n.º 4 do artigo

274.º-A, a eliminação da referência a pena de prisão efetiva.

Propõem ainda, tal como referem no seu artigo primeiro, sob a epígrafe «Objeto» que se aplique «o regime

sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja reincidente na prática do crime de

incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime», nomeadamente o regime

sancionatório previsto nos artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º da Lei de combate ao terrorismo, aprovado pela Lei

n.º 52/2003, de 22 de agosto, substituindo, no articulado proposto, o n.º 5 do artigo 274.º-A do Código Penal.

Para os proponentes «a Lei de combate ao terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no

conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade

se subsuma ao disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos que “a provocação

de incêndios […] que coloquem em perigo vidas humanas” [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo

comum de incêndio florestal pode ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo

específico e quando ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana».

A iniciativa é composta por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto, o segundo, procedendo à

alteração do artigo 274.º-A do Código Penal, e o terceiro determinando a sua entrada em vigor.

Por último, sinalizam-se as observações constantes da nota de admissibilidade do Projeto de Lei

n.º 301/XVI/1.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia3, para as quais o Presidente da Assembleia da

1 https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2003-34568575. 2 ANTUNES, Maria João, etalia, O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal, inCrime de Incêndio Florestal – Ebook, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14. 3 Consultável em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304156.