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30 DE OUTUBRO DE 2024

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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República, em 2 de

outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 303/XVI/1.ª (PAN) – Aprova a lei-quadro da igualdade e não

discriminação, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º, n.º 1, da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

A referida iniciativa foi admitida a 4 de outubro de 2024, data em que, por via de despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de parecer, tendo sido designada como relatora a

Deputada ora signatária. A iniciativa foi anunciada na reunião plenária de 9 de outubro de 2024.

Com a presente iniciativa legislativa a proponente pretende «aprovar uma lei-quadro da igualdade e não

discriminação, que procura assegurar que o nosso País passa a ter um regime jurídico harmonizado de

promoção da igualdade e de prevenção e combate a todas as formas de discriminação».

Desta forma, segundo a proponente, passariam a constar numa única lei os diversos diplomas nacionais

referentes à promoção da igualdade e combate à discriminação, designadamente a Lei n.º 46/2006, de 28 de

agosto1, a Lei n.º 14/2008, de 12 de março2, e a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto3, que atualmente se

encontram dispersas, o que faria com que Portugal se alinhasse nesta matéria com outros países que optaram

por fixar todo o quadro jurídico antidiscriminação múltipla e interseccional numa única lei.

No âmbito da referida lei-quadro a proponente visa (i.) a adoção de um conceito amplo de discriminação,

onde passam a incluir-se novos fatores potencialmente geradores de discriminação, como a previsão expressa

da detenção de animais de companhia como fator de potencial discriminação (ii.) o alargamento do leque de

práticas passíveis de serem consideradas como discriminatórias (iii.) a criação de um quadro

contraordenacional que puna com coima qualquer prática discriminatória praticada por pessoas singulares ou

por pessoas coletivas e (iv.) a criação da «Agência para a Igualdade» que caracteriza como «uma entidade

única para aplicar e monitorizar a aplicação desta lei-quadro e que se mostra apta a eliminar o atual contexto

marcado pela fragmentação de competências entre várias entidades que levanta diversos problemas de

articulação e impede uma resposta à discriminação múltipla e interseccional».

Para sustentar a sua pretensão, a proponente alude ao relatório do Projeto Multiversidade – Livro Branco

sobre a Discriminação Múltipla e Interseccional, promovido pela Nova School of Law, que aponta várias

lacunas e insuficiências nos mecanismos de proteção antidiscriminação existentes no nosso País e que,

segundo a proponente, parte de um paradoxo comum que se prende com o facto de existirem diversos

mecanismos de proteção antidiscriminação que acabam por não ter aplicabilidade prática.

1 Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. 2 Proíbe e sanciona a discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro. 3 Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.