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30 DE OUTUBRO DE 2024

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Como aspetos negativos, a Ordem dos Advogados aponta: (i.) a não inclusão do acesso à justiça como a

forma de discriminação a quem não tem meios económicos, sugerindo o aditamento de uma alínea ao n.º 1 do

artigo 2.º; (ii.) a eliminação do artigo 23.º que estipula a inversão do ónus da prova, e que consideram

«inadmissível nos processos ou procedimentos penais, incluindo os contraordenacionais»; (iii.) a revisão do

regime sancionatório quanto aos prazos, com o subsequente alargamento dos mesmos (iv.) e a não afetação

de percentagem do produto das coimas à entidade que aplicou a coima, por tal afetação se revelar contrária

aos fins das entidades reguladoras e aos princípios a que estão vinculadas, designadamente, ao princípio da

legalidade.

Já a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, reconhecendo «a importância e mérito da

presente proposta» indica que é essencial ter em conta, por um lado, o processo de transposição das diretivas

em curso, que colide com eventuais alterações à margem do mesmo e, por outro, a necessidade de

adequação do modelo proposto à prossecução eficaz e autónoma da função e missão da Agência para a

Igualdade tal como prevista na presente iniciativa.

Isto porque, quanto a esta última parte, entende a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego

que a criação da referida agência junto da Assembleia da República «inviabiliza logo à partida que este

Organismo seja dotado de meios suficientes e necessários, pondo em causa a independência e autonomia

financeira de que o cumprimento da sua missão carece».

A par disto criticam a nomenclatura apresentada pela proponente, indicando que só «por lapso não terá

sido proposta a denominação “Agência para a Igualdade e Não Discriminação”».

Face ao exposto, e à semelhança da CIG, sugerem que a discussão seja feita no âmbito dos trabalhos de

transposição das Diretiva (UE) 2024/1499 e Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho,

que estabelecem normas aplicáveis aos organismos para a igualdade, numa lógica de requisitos mínimos,

devendo esta discussão ser o mais abrangente possível, envolvendo todas as partes interessadas,

designadamente, os parceiros sociais, tendo por base a salvaguarda da independência e autonomia que os

Organismos de Igualdade exigem para o cumprimento eficaz da sua função e missão, preservando, e

melhorando o quadro legal existente, naquilo que tem de virtuoso, designadamente no que se refere à matéria

abrangida pela Diretiva (UE) 2024/1500 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, que

estabelece normas para os organismos de igualdade em questões de igualdade de tratamento e

oportunidades entre mulheres e homens no emprego e na atividade profissional, alterando as Diretivas

2006/54/CE e 2010/41/UE.

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 303/XVI/1.ª (PAN) – Aprova a lei-quadro da igualdade e

não discriminação – em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outro(a)s Deputados(as) / Posição de grupos parlamentares

Qualquer Deputado(a) ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. A Deputada do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou à Assembleia da República, ao

abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), e 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como