O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE OUTUBRO DE 2024

17

consentida, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 163.º, 164.º, 165.º, 167.º e 168.º do Código

Penal (CP) e, complementarmente, prever a possibilidade de arquivamento do procedimento a requerimento

da vítima, alterando para o efeito os n.os 1 e 2 do CP».

Para sustentar a sua pretensão a proponente invoca, na exposição de motivos da iniciativa, que há

atualmente «aspetos da Convenção de Istambul que estão por concretizar no ordenamento jurídico português,

um dos quais se prende com a necessidade de se assegurar a atribuição da natureza pública a todos os

crimes contra a liberdade sexual, que integram a Secção I do Capítulo V do Código Penal, algo que permitiria

que o Ministério Público passasse a ter legitimidade para promover o processo penal correspondente,

independentemente de qualquer manifestação de vontade da vítima nesse sentido».

A par disso refere ainda, no mesmo sentido, o relatório de avaliação das medidas de implementação

adotadas pelas autoridades portuguesas relativamente a todos os aspetos da Convenção de Istambul,

elaborado pelo Grupo de peritos sobre o combate à violência contra as mulheres e a violência doméstica

(GREVIO), bem como dados relativos ao crime de violação constantes do Relatório Anual de Segurança

Interna de 2021.

Em suma, e ainda nos exatos termos do vertido na nota técnica, «a iniciativa pretende alterar a redação do

artigo 178.º do CP, com vista a atribuição da natureza de crime público aos crimes de coação sexual (artigo

163.º), violação (artigo 164.º), abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (artigo 165.º), fraude sexual

(artigo 167.º) e procriação artificial não consentida (artigo 168.º).

Preconiza ainda a alteração do n.º 2 do artigo 178.º, conferindo-lhe uma redação distinta da atual, porém

[…] em linha com o entendimento da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, e que visa garantir que a

vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público rejeitar tal

requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o mais

adequado à defesa do interesse da vítima e que o pedido se deveu a qualquer tipo de condicionamento por

parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a aplicação das medidas necessárias à

sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

Mais propõe a revogação dos n.os 4 e 5 do artigo 178.º relativos à suspensão provisória do processo por

crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Não se vislumbra necessidade de análise jurídica adicional àquela que resulta da nota técnica.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Como também resulta da nota técnica, «em 9 de outubro de 2024, a Comissão solicitou parecer escrito

sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao Conselho Superior da Magistratura e à

Ordem dos Advogados, bem como o contributo da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima».

O Conselho Superior da Magistratura indicou no seu parecer que já havida emitido pareceres anteriores

sobre matéria idêntica, designadamente, no âmbito dos Projetos de Lei n.os 522/XII/3.ª, 664/XII/4.ª, 665/XII/4.ª,

1047/XIII/4.ª e 1058/XIII/4.ª.

Acrescentou ainda que, mais recentemente, se pronunciou sobre a mesma matéria no âmbito dos Projetos

de Lei n.os 250/XIV/1.ª, 701/XIV/2.ª, 702/XIV/2.ª, 771/XIV/2.ª, 772/XIV/2.ª, 984/XIV/3.ª, 59/XV/1.ª, 513/XV/1.ª,

599/XV/1.ª e 671/XV/1.ª.

Indicou ademais que se mantiveram no projeto sob análise as mesmas propostas constantes do Projeto de

Lei n.º 771/XIV/2.ª e, em particular, do Projeto de Lei n.º 599/XV/1.ª, que replicou na íntegra.

Nesta conformidade, o Conselho Superior da Magistratura remete para as considerações vertidas nos

pareceres elaborados a propósito dos mencionados Projetos de Lei n.os 771/XIV/2.ª e 599/XV/1.ª,

apresentados pelo Grupo Parlamentar do PAN, acrescentando que «não se afigura que se justifiquem

adicionais contributos ou sugestões para além dos já assinalados nos pareceres acima referenciados, sem

embargo de futuras alterações legislativas que, no quadro de uma ponderação global da legislação nacional

sobre esta matéria, se mostrem necessárias por força de obrigações impostas por instrumentos europeus ou

internacionais».