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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar (GP) do Bloco de Esquerda (BE) apresentou no dia 8 de outubro, ao abrigo do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 324/XVI/1.ª, que altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos de

interrupção voluntária de gravidez.

A iniciativa foi admitida no dia 10 de outubro de 2024 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de relatório, o qual foi distribuído à signatária

do presente relatório, em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª).

O Projeto de Lei n.º 324/XVI/1.ª visa alterar algumas condições para a realização da interrupção voluntária

da gravidez não punível e densificar o regime de exercício do direito individual de objeção de consciência,

alterando, para o efeito, o artigo 142.º do Código Penal (CP) e os artigos 2.º, 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2017, de 17

de abril.

O grupo parlamentar autor da iniciativa faz uma breve súmula dos momentos que considera mais

significativos na defesa dos direitos das mulheres relativos à interrupção voluntária da gravidez (IVG),

identificando a Lei n.º 16/2017, de 17 de abril, como tendo provado «ser uma política emancipatória

extremamente positiva também do ponto de vista de saúde pública», bem como escrutina alguns dados que

torna evidentes ao longo da iniciativa:

⎯ Recorda que a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez (IVG) ocorreu em 2007, tendo

consagrado o direito da mulher a decidir livremente sobre si e a sua maternidade e constituído uma política

emancipatória muito positiva ao nível da saúde pública;

⎯ Observa que, volvidos 17 anos, muitos são os obstáculos à concretização desses direitos;

⎯ Dá conta de vários relatos em vários pontos do País que ilustram as dificuldades de acesso – não

disponibilização de consulta prévia, desrespeito pelos prazos legais e ausência de resposta – e os juízos de

valor a que as mulheres estão sujeitas;

⎯ Faz alusão ao relatório Acesso a Interrupção Voluntária da Gravidez no Serviço Nacional de Saúde;

⎯ Menciona ainda constrangimentos identificados entre as entidades que realizam IVG;

⎯ Nota que, em 55 agrupamentos de centros de saúde (ACeS), apenas 5 disponibilizam consulta prévia,

não dispondo os restantes de protocolo de encaminhamento, e nenhum realiza a IVG;

⎯ Aponta ainda como problemático o abuso da figura da objeção de consciência e a inexistência de uma

lista de objetores de consciência;

⎯ Refere que cabe ao Governo, adotar «as providências organizativas e regulamentares necessárias à

boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a

assegurar que do exercício do direito de objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde

não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais», à luz do artigo 4.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de

abril;

⎯ Constata que o limite gestacional para a IVG em Portugal, de 10 semanas, não tem em conta as

recomendações da Organização Mundial de Saúde e é dos mais restritivos da Europa.

Assim, a presente iniciativa propõe:

● O aumento do prazo legal máximo de 12 para 14 semanas quando a interrupção da gravidez se mostre

indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou

psíquica da mulher grávida, alterando a alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º do CP;

● O aumento do prazo legal máximo para realizar IVG de 10 para 14 semanas, alterando a alínea e) do

n.º 1 artigo 142.º do CP;

● A eliminação da exigência de intervenção de dois médicos diferentes, alterando o n.º 2 do artigo 142.º

do CP;

● A circunscrição da certificação relativa à IVG à comprovação de que a gravidez não excede as 14