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30 DE OUTUBRO DE 2024

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semanas, alterando o n.º 3 do artigo 142.º do CP;

● A eliminação do período de reflexão no caso da IVG, alterando a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do CP

e as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril;

● A densificação do conceito e das condições de exercício do direito de objeção de consciência,

nomeadamente atribuindo às unidades do SNS a incumbência de adoção de providências organizativas e

regulamentares necessárias à boa execução da legislação e a assegurar que o exercício do direito de objeção

não prejudique o acesso à IVG, alterando os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril; em

conformidade, prevendo, na disposição final vertida no artigo 4.º, que as unidades do SNS possam abrir

concursos para a contratação dos profissionais de saúde necessários para garantir o acesso efetivo, de

qualidade e atempado à IVG, bem como a concessão de incentivos ou penalizações financeiras; e, na

disposição transitória constante do artigo 5.º, estabelecendo o prazo de 60 dias após a publicação do diploma

para os médicos ou demais profissionais de saúde do SNS que pretendam exercer o seu direito de objeção de

consciência.

O projeto de lei a ser apreciado é composto por seis artigos: o primeiro definidor do objeto, o segundo

introduzindo alterações ao CP, o terceiro à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, o quarto contendo disposições

finais, o quinto uma norma transitória e o último fixando a data de entrada em vigor.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Respeitante à análise das matérias de enquadramento nacional, há que salvaguardar o despacho emitido

pelo Presidente da Assembleia da República ressalvando os limites da norma-travão.

Esta norma há que ser tida em conta, uma vez que esta iniciativa pode, no ano económico em curso,

envolver o aumento ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 167.º da

CRP e n.º 2 do artigo 120.º do RAR).

Ao dispor no seu artigo 4.º que as unidades do Serviço Nacional de Saúde ficam autorizadas a realizar

concursos para contratação dos profissionais de saúde, este diploma detém em si a possibilidade de envolver

encargos orçamentais.

Uma vez que se verifica esta realidade, é necessário que, em caso de aprovação da presente iniciativa,

seja analisado e eventualmente acautelado o respeito pelo limite imposto pela lei-travão, que poderá diferir a

sua entrada em vigor ou a produção de efeitos para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação.

No que respeita à restante análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e

parlamentar, não existindo elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa

em análise, remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República a 21 de outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Na data de 16 de outubro de 2024 a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos Advogados e ao Conselho de Ética para as Ciências da

Vida.

À data da elaboração do presente relatório apenas existe uma emissão de não parecer por parte do

Conselho Superior da Magistratura (CSM), a 22 de outubro de 2024, justificando estarem a ser tratadas

«matérias de opção política».

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na