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30 DE OUTUBRO DE 2024

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Impostos Especiais de Consumo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, procedendo

ainda à revogação do n.º 11 do artigo 90.º do mesmo Código, ao qual se refere o presente relatório, deu

entrada na Assembleia da República no dia 12 de agosto de 2024, pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa e competência política, conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º e no artigo 172.º do Regimento.

A iniciativa, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida a

26 de agosto e baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

(COFAP), com conexão à Comissão de Ambiente e Energia (CAENE), tendo sido anunciada no dia 11 do

mesmo mês.

Apresentação sumária da iniciativa

O Governo, através da proposta de lei em análise, a qual assume a forma de autorização legislativa,

propõe introduzir um conjunto de alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC).

A maior parte das alterações visadas prende-se com a transposição de diretivas da União Europeia,

designadamente:

• Adaptação das normas aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo à

Diretiva (UE) 2020/262;

• Alteração das disposições relativas às isenções do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, nos

termos da Diretiva (UE) 2020/1151; e

• Coadunação do conceito de «vinho tranquilo» com o que decorre da Diretiva 92/93/CEE.

Além das alterações tendentes à transposição dos normativos comunitários referidos, o Governo pretende

ficar autorizado a revogar a isenção prevista no n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC, isto é, a isenção para

os «biocombustíveis e gases de origem renovável».

A respeito deste último ponto, cabe notar que na exposição de motivos que acompanha a iniciativa em

análise apenas se faz expressa menção aos «biocombustíveis avançados», ficando omissa a devida

referência aos «gases de origem renovável», aos quais igualmente se aplica a isenção que o Governo

pretende revogar.

Com efeito, o n.º 11 do artigo 90.º do Código dos IEC, que o Governo se propõe revogar, estabelece que

«beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c) do n.º 1

do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o título de

biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO)» (sublinhados

da relatora).

Compete ainda notar que, pese o proponente faça depender a revogação da isenção para os

«biocombustíveis e gases de origem renovável» da aprovação, pela Assembleia da República, da proposta de

lei de autorização legislativa em análise, a mesma está já contemplada no cenário orçamental subjacente à

proposta de Orçamento do Estado para 2025.

Com efeito, o quadro 3.2 do relatório que acompanha a proposta de Orçamento do Estado para 2025, que

identifica as principais medidas de política orçamental com impacto em 2025, prevê um aumento de

100 milhões de euros da receita fiscal em sede de ISP por via do «fim de isenção biocombustíveis

avançados».

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.