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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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República alertou no seu despacho de admissão4.

«A redação proposta para o artigo 1.º do projeto de lei e para o n.º 5 do artigo do 274.º-A do Código Penal,

constante do artigo 2.º do projeto de lei, remete genericamente para a Lei de combate ao terrorismo, aprovada

pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, nomeadamente para os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º-A e 8.º. […] Durante o

decurso do processo legislativo poderá ser analisado se essa proposta concretiza suficientemente o tipo de

ilícito, de modo a ser compatível com os princípios da tipicidade legal e da proibição da aplicação analógica da

lei criminal, decorrentes do artigo 29.º da Constituição […]. Assim, suscitam-se dúvidas quanto ao respeito

pelo princípio da tipicidade e da legalidade na medida em que parece tratar-se da previsão de uma nova

norma penal, que determina um regime sancionatório adicional e especialmente agravado, através de uma

remissão genérica».

Em termos de antecedentes parlamentares dá-se nota de que o presente projeto de lei é uma retoma do

Projeto de Lei n.º 711/XV/1.ª 5, apresentado pelo Chega na XV Legislatura, que caducou em 25 de março de

2024.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica (em anexo) que apresenta uma análise pormenorizada do

enquadramento legal do projeto de lei em apreço, bem como, quanto às referências doutrinárias e

jurisprudência aí citadas, a propósito do eventual incumprimento dos princípios da tipicidade e da proibição da

aplicação analógica da lei criminal.

Salienta-se, em especial, o referido na Parte II da nota técnica (pág. 4), tal como mencionado na nota de

admissibilidade: «pode ser analisado se a iniciativa concretiza suficientemente o tipo de ilícito, de modo a ser

compatível com os princípios da tipicidade e da proibição da aplicação analógica da lei criminal, decorrentes

do artigo 29.º da Constituição. Com efeito, a técnica jurídica utilizada na redação proposta para o artigo 1.º do

projeto de lei e para o n.º 5 do artigo do 274.º-A do Código Penal, constante do artigo 2.º do projeto de lei,

remete genericamente para os artigos 4.º (Infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades

terroristas), 5.º-A (Financiamento do terrorismo), 6.º-A (Comunicação de decisão final condenatória) e 8.º

(Aplicação no espaço) da Lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto».

I. d) Pareceres e contributos6

Da pronúncia emitida pela Ordem dos Advogados destacam-se as seguintes conclusões:

Considera-se que «a criação de uma norma penal, com um regime sancionatório adicional e agravado não

pode, por violadora do princípio da tipicidade e da legalidade constitucionalmente consagrados, operar pela

simples criação de norma de remissão genérica. A norma legal […] tem de ser criada de forma a conter em si

mesma uma tipificação suficiente e autónoma, capaz de, objetivamente, ser alvo da sua aplicação judicial de

forma individualizada e concreta».

Em suma, analisando o articulado proposto na iniciativa legislativa em apreço, a Ordem dos Advogados

conclui «que o diploma em análise carece de maior rigor legislativo e contém em si regras que contrariam a Lei

Fundamental da República Portuguesa. […] É nosso entendimento que esta proposta não se afigura

adequada, não, claro está, pelo tipo de bem jurídico que se pretende acautelar ou pela relevância social e

exigências acrescidas de regulamentação e tipificação penal, mas pela técnica legislativa escolhida, que não

permite acautelar, salvo melhor opinião, os preceitos constitucionais que garantem que a lei penal vigente se

adequa ao tempo e ao momento vividos, pelo que, não concordando com o seu teor, damos parecer

negativo».

Neste sentido, a Ordem dos Advogados emite «parecer desfavorável ao projeto lei em apreço, […] sem

prejuízo de concordar com a eventual necessidade de legislar acerca deste tema, mas de forma articulada

4 Despacho do Presidente da Assembleia da República: «Atentas as observações constantes da nota de admissibilidade». 5 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=152764. 6 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304156.