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30 DE OUTUBRO DE 2024

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com os diversos diplomas vigentes».

Do parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), destacamos resumidamente as

seguintes observações:

Ao invés do que é ora proposto, considera o CSM que tendo em conta a natureza compósita da pena

relativamente indeterminada – pena aplicada com fundamento na culpa e medida de segurança destinada a

combater a perigosidade criminal do agente – «[…] as suas finalidades, o seu propósito político-criminal, a sua

maior flexibilidade, levam a crer que a mesma poderá, sobretudo neste tipo de criminalidade, apresentar

vantagens em relação a uma pena de prisão determinada — que pode revelar-se menos eficiente para conter

a perigosidade do agente» (cfr. págs. 11 e 12 do parecer do CSM). Por outro lado, refere-se que «a iniciativa

legislativa não fundamenta suficientemente a necessidade da alteração que pretende, pois, antes de tudo,

importa saber se o regime vigente, abstratamente mais adequado, está a ser efetiva e devidamente aplicado e

se, não sendo esse o caso, tal aplicação efetiva se mostra impossível de alcançar» (cfr. pág. 13 do parecer do

CSM).

Destinando-se a norma (proposta de alteração do n.º 4 do artigo 274.º-A), pela forma como está construída,

a punir delinquentes por tendência, considera o CSM que «[…] a alteração proposta redundaria na criação de

dois regimes divergentes para situações idênticas, o que colocaria questões de (in)constitucionalidade» (cfr.

págs. 13 e 14 do parecer do CSM).

Conclui o CSM que face à severidade da pena relativamente indeterminada deverá manter-se a exigência

da aplicação de prisão efetiva quer ao crime anterior quer ao crime reiterado (cfr. pág. 15 do parecer do CSM).

Quanto à intenção de aplicação do regime sancionatório da Lei de combate ao terrorismo ao crime de incêndio

florestal previsto e punido no artigo 274.º, dispõe o referido parecer que o diploma em referência já inclui, no

conjunto de condutas que devem ser consideradas infrações terroristas, a provocação de incêndios que

coloquem em perigo vidas humanas, exigindo, contudo, que a sua intencionalidade se subsuma ao disposto

no proémio do n.º 3 do artigo 2.º: «São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em

que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam

afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem

praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em

geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-

se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais,

económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização

internacional».

Pelo que, conclui-se, «o crime de incêndio que cabe no conceito de infração terrorista consubstancia um

meio utilizado para atingir certas finalidades, ao contrário do crime de incêndio previsto no artigo 274.º do

Código Penal, onde são subsumíveis condutas insuscetíveis de ser integradas no conceito de “infração

terrorista” tal como é definida no mencionado preceito legal» (cfr. págs. 16 e 17 do parecer do CSM).

Aguarda-se o parecer do Conselho Superior do Ministério Público.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos grupos parlamentares

Nada a registar.