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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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⎯ Constata que a aprovação voluntária da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas, foi uma

conquista tardia;

⎯ Recorda que o aborto clandestino fora, até à data da aprovação da IVG, a terceira causa de morte mais

prevalente entre as mulheres em Portugal;

⎯ Refere as auditorias da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) e da Entidade Reguladora da

Saúde (ERS), que revelam que o direito ao acesso à interrupção de gravidez no Serviço Nacional de Saúde

tem sido violado em diversas unidades de saúde;

⎯ Assinala uma inspeção realizada no ano de 2023 que revela a existência de 27 estabelecimentos

oficiais de cuidados de saúde hospitalares em Portugal continental que realizam todos os atos respeitantes à

interrupção da gravidez previstos no artigo 142.º do CP e aponta que sete realizam apenas os atos previstos

nas alíneas a) a d) do mesmo artigo, querendo isto dizer que não realizam a interrupção da gravidez por opção

da mulher nas primeiras 10 semanas de gravidez, que consta na alínea e) do artigo mencionado;

⎯ Observa que os profissionais de saúde ao manifestar objeção de consciência apenas em relação à

interrupção da gravidez por opção da mulher, mas estando disponíveis a realizar outros atos, exercem um

juízo de valor sobre a decisão da mulher em causa, afirmando que o facto apresentado é consubstanciado

numa «obstrução de consciência»;

⎯ Crítica o recurso à objeção de consciência;

⎯ Alude ao alerta do grupo de trabalho do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre o facto de existir

uma deficiência na regulação da objeção de consciência, facto que constitui um obstáculo para as mulheres

exercerem o seu direito de aceder a serviços de saúde sexual e reprodutiva;

⎯ Critica a intervenção de dois médicos (médico responsável pela realização do procedimento e médico a

quem será requerida a assinatura do atestado médico), bem como o período de reflexão, enquanto refere que

não encontra qualquer justificação válida para a existência dos atos supra mencionados;

⎯ Aponta que o prazo de 10 semanas para a realização da IVG é o mais restritivo de toda a Europa e que

este desconsidera as recomendações da Organização Mundial de Saúde, que indica que o facto mencionado

contribui para relatos traumáticos das mulheres que tentam exercer o seu direito referente ao supra

mencionado; e

⎯ Entende que não existe justificação para que uma mulher de 16 anos seja obrigada a manter uma

gravidez não desejada pela própria por falta de consentimento alheio.

Assim, em concreto, a presente iniciativa propõe:

● O aumento do prazo legal máximo de 12 para 14 semanas quando a interrupção da gravidez se mostre

indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou

psíquica da mulher grávida, alterando a alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º do CP;

● O aumento do prazo legal máximo para realizar IVG, de 10 para 12 semanas, alterando a alínea e) do

n.º 1 do artigo 142.º do CP;

● Que a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez passe a ser

certificada apenas em atestado médico que comprove que a gravidez não excede as 12 semanas, alterando o

n.º 2 e revogando o n.º 3 do artigo 142.º do CP;

● A eliminação do período de reflexão no caso da IVG, alterando a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do CP

e as alíneas c) e d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril;

● Que o consentimento seja prestado por representante legal, ascendente ou descendente ou, na sua

falta, por quaisquer parentes da linha colateral, no caso de a mulher ainda não ter completado 16 anos ou ser

psiquicamente incapaz, alterando o n.º 5 do artigo 142.º do CP1; e

● A densificação do conceito e das condições de exercício do direito de objeção de consciência, alterando

o artigo 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril.

A iniciativa legislativa em evidência contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo

objeto; o segundo procedendo à alteração do CP; o terceiro que altera a Lei n.º 16/2017, de 17 de abril; e o

1 Note-se que a redação proposta para o artigo 142.º do Código Penal parece ter tido por base uma redação anterior e não a em vigor, introduzida pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho.