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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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PROJETO DE LEI N.º 359/XVI/1.ª (*)

(INTENSIFICA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º

276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE

DEZEMBRO)

Exposição de motivos

O tema da proteção de animais de companhia tem vindo a evoluir, tanto no âmbito legislativo como na forma

como a sociedade se comporta em relação a estes seres. Apesar dos progressos evidentes, os maus-tratos

persistem, assumindo diversas formas, seja por atos deliberados ou pela negligência e falta de cuidados básicos.

O número de denúncias por maus-tratos ou abandono continua a ser muito elevado, sem prejuízo de muitas

vezes não terem os resultados esperados.

Em Portugal, a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, veio reforçar a proteção jurídica conferida aos animais,

reconhecendo-os como seres vivos dotados de sensibilidade, nos termos do artigo 201.º-B do Código Civil. Por

sua vez, o crime de maus-tratos a animais de companhia encontra-se previsto no artigo 387.º do Código Penal,

sendo de frisar o n.º 3, que determina que: «quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer

maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena

de multa de 60 a 120 dias». Caso os maus-tratos resultem na morte do animal, e não exista uma justificação

válida, a pena aumenta, podendo variar entre 6 meses e 2 anos de prisão, ou com pena de multa de 60 a 240

dias, salvo se pena mais grave. Ademais, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, reforça a proteção dos animais,

proibindo todas as violências injustificadas contra animais, considerando como tal os comportamentos que, sem

necessidade, causem a morte, sofrimento cruel e prolongado, ou provoquem lesões graves a um animal.

A condição natural dos animais torna-os especialmente suscetíveis a situações de risco, tanto por agressões

físicas como por omissões, que muitas vezes implicam a violação de um dever jurídico de proteção. Devido às

características inerentes à sua espécie, os animais não são autossuficientes, necessitando de cuidados

essenciais, como assistência médico-veterinária, alimentação, acesso à água potável e proteção contra

condições climáticas adversas, seja em casos de temperaturas extremas ou intempéries.

É, por isso, fundamental que as entidades públicas tenham os meios e conhecimentos necessários para a

fiscalização de potenciais situações de maus-tratos, bem como evitar situações de abandono. Desde logo,

sabemos que a existência de médico-veterinário municipal é essencial para a implementação de uma política

de bem-estar animal eficiente e continuam a existir municípios sem estes profissionais. Há também municípios

sem infraestruturas adequadas para a recolha e alojamento de animais e sem pessoal devidamente formado

para os manusear. Por fim, existem também ainda municípios sem condições para fazer esterilizações e que

também não têm qualquer protocolo com clínicas veterinárias, o que significa que muito provavelmente não têm

implementado o programa CED, nem apoiam famílias carenciadas nos cuidados médico-veterinários que

eventualmente possam precisar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma intensifica a proteção dos animais de companhia, para tanto alterando o Decreto-Lei n.º

314/2003, de 17 de dezembro, e a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

São alterados os artigos 3.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores

alterações com a seguinte redação: