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2 DE DEZEMBRO DE 2024

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º

41/2023, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20

de julho, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas

deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem,

estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto

O artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A prorrogação da proteção temporária para além daqueles limites pode ocorrer, com fundamento na

subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União

Europeia e pelo período nesta indicado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro da Presidência, António

Egrejas Leitão Amaro — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.