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2 DE DEZEMBRO DE 2024

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«Artigo 3.º

[…]

1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à

existência de boas condições do mesmo, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação

ambiental, doenças transmissíveis às pessoas e existência de condições que assegurem o bem-estar

animal.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria

conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais

para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro

destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma e o comunique às entidades

competentes.

6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em

desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal ou o Diretor-Geral de

Alimentação e Veterinária podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde

estes se encontram e à sua remoção.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infraestruturas,

de médico veterinário municipal e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o

efeito, bem como promover a correção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou

quaisquer outros lugares públicos.

Artigo 11.º

[…]

1 – As câmaras municipais, de forma isolada ou em associação com outros municípios, são obrigadas a

possuir e manter instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona, e postos

adequados e apetrechados para execução de esterilizações, de campanhas de profilaxia, quer médica, quer

sanitária, que a DGV entenda determinar.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

São alterados os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os quais passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]