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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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5 – O Governo em colaboração com as autarquias locais, promove ações de formação junto dos membros

das forças de segurança, médicos veterinários municipais e funcionários de centros de recolha oficial,

nomeadamente, no sentido de ajudar estes profissionais, de acordo com o seu grau de preparação e a sua

complexidade funcional, a identificar situações de maus-tratos a animais, manusear animais feridos ou com

comportamentos agressivos ou de fuga.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada

através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e

respeitando a dignidade do animal, devendo a decisão de proceder à eutanásia ser devidamente

documentada.

8 – […]

9 – […]

10 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Rodrigo Alves Taxa — Manuel

Magno — Pedro dos Santos Frazão.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 133 (2024.11.22) e substituídos, a pedido do autor, em 2 de dezembro

de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 362/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO, APROVADO EM

ANEXO À LEI N.º 22 -A/2007, DE 29 DE JUNHO

Exposição de motivos

O imposto único de circulação (IUC), para além da mera arrecadação de receita, contribui para a

concretização de objetivos de carácter ambiental relacionados com a redução das emissões de gases poluentes,

reflete princípios de equidade e justiça fiscais e sustenta a criação, manutenção e melhoria das infraestruturas

rodoviárias que são essenciais para qualidade de vida e para a competitividade económica do País.

Reconhecendo a importância destes objetivos, torna-se igualmente imprescindível prosseguir um caminho