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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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regulamentos municipais omissos nesta matéria, bem como o respetivo estabelecimento de um quadro

contraordenacional adequado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 60 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2024.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

A crescente utilização de motociclos em Portugal reflete uma transformação nos padrões de mobilidade,

especialmente nas áreas urbanas, que deve ser abordada adequadamente.

Segundo os dados mais recentes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), desde 1995, o número de motociclos em circulação no

País aumentou de cerca de 120 mil para mais de 500 mil em 2022. Este crescimento, superior a 400 %,

comprova a relevância crescente destes veículos no contexto da mobilidade urbana, mas também evidencia a

necessidade de adaptação das políticas públicas para lidar com os novos desafios que este fenómeno traz para

a segurança rodoviária, organização do trânsito e a gestão do espaço público.

Em resposta a esta evolução, o Partido Socialista apresenta um conjunto de medidas que promovem a

integração segura e eficiente dos motociclos no trânsito urbano.

Em primeiro lugar, propõe-se regulamentar a circulação de motociclistas entre filas de veículos, em situações

de grande intensidade de trânsito, sob condições rigorosas de segurança, como limites de velocidade,

manutenção de distâncias laterais adequadas e proibição de ultrapassagens pela direita, salvo em situações

específicas. Esta medida visa reduzir os tempos de viagem e descongestionar as vias, preservando a segurança

de todos os utilizadores.

Este projeto de lei introduz ainda a criação de espaços exclusivos para motociclistas junto aos semáforos,

garantindo maior visibilidade e segurança.

Por fim, identificando uma lacuna no ordenamento regulamentar dos municípios relativa ao derramamento

de líquidos na via pública, pretende-se que, durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Associação

Nacional de Municípios Portugueses, elabore um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular

esta realidade que constitui uma causa frequentemente associada a acidentes com motociclistas.

Com estas medidas, o Partido Socialista reafirma o seu compromisso com a segurança rodoviária, a

sustentabilidade da mobilidade urbana e a equidade no uso do espaço público, respondendo às necessidades

de adaptação impostas pela crescente utilização de motociclos e contribuindo para a construção de cidades

mais seguras e inclusivas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas para a utilização de motociclos, procedendo para o efeito à

alteração do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.