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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao Código da Estrada, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 60 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 2 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Carlos Brás — Marina Gonçalves — Pedro

Coimbra — Gilberto Anjos — Ricardo Costa — Patrícia Faro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/XVI/1.ª

ALTERA A LEI N.º 67/2003, DE 23 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE ALARGAR O PERÍODO DE

DURAÇÃO MÁXIMA DA PROTEÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAS DESLOCADAS DE PAÍSES

TERCEIROS, IMPOSSIBILITADAS DE REGRESSAR EM CURTO PRAZO AO SEU PAÍS DE ORIGEM

Exposição de motivos

A proteção temporária prevista na Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, concede uma proteção

imediata e acesso a um conjunto harmonizado de direitos, reduzindo ao mínimo as formalidades numa situação

de afluxo maciço de pessoas para a União Europeia.

A Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do

Conselho, de 20 de julho, regulando o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço

de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem,

estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Este regime foi aplicado aos cidadãos que fugiram da guerra vivida em território ucraniano, após a invasão

russa daquele território.

Com efeito, a Decisão de Execução (UE) 2024/1836, do Conselho, de 25 de junho de 2024, aprovou a

prorrogação da vigência da proteção temporária concedida às pessoas deslocadas da Ucrânia, até 4 de março

de 2026.

O n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, prevê a possibilidade de

prorrogação da proteção temporária, por períodos de seis meses, até ao limite de um ano. Por sua vez, o n.º 2

do mesmo artigo, permite uma nova prorrogação, com o limite máximo de um ano, para além dos limites referidos

no n.º 1, com fundamento na subsistência das razões que justifiquem a manutenção da proteção temporária,

reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia.

Assim, após duas prorrogações dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da

Ucrânia, pelo período de seis meses, operadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 22-D/2023, de

13 de março, e 120/2023, de 9 de outubro, só é possível proceder a novas prorrogações dentro do limite de um

ano.

Uma vez que o elevado número de pessoas deslocadas na União Europeia que beneficiam de proteção

temporária não deverá diminuir enquanto durar a agressão russa contra a Ucrânia, é necessário prorrogar a

validade dos títulos de proteção temporária para fazer face à situação das pessoas que atualmente beneficiam

desta proteção no território nacional.

Nesta circunstância, é imperativo alterar a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, no sentido

de tornar possível a prorrogação da proteção temporária para além dos limites atualmente previstos.