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2 DE DEZEMBRO DE 2024

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b) O condutor deve manter uma distância lateral de segurança suficiente para evitar colisões com os veículos

circundantes;

c) É proibida a ultrapassagem pela direita, salvo em situações de trânsito parado e em que seja possível

executar a manobra em condições de segurança.

3 – Sempre que existam espaços reservados para motociclos e ciclomotores junto aos semáforos, os

condutores devem utilizá-los para se posicionarem à frente dos veículos enquanto aguardam a mudança de

sinal.

4 – Quem infringir o disposto no presente artigo é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – É permitido o estacionamento de motociclos e ciclomotores em cima dos passeios, desde que sejam

cumpridas as seguintes condições:

a) O espaço livre para a passagem de peões, após o estacionamento, não passe a ser inferior a 1,5 metros;

b) Não seja obstruída a entrada de edifícios, passagens de peões, paragens de transportes público ou outros

acessos prioritários;

c) O veículo seja estacionado de forma perpendicular ao passeio, ocupando o menor espaço possível.

4 – Os municípios competentes territorialmente podem delimitar áreas onde o estacionamento referido no

número anterior é proibido, devendo estas áreas ser devidamente sinalizadas.

5 – (Anterior n.º 3.)

6 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 2.º

Espaços reservados para motociclistas junto aos semáforos

1 – Nas vias em que se verifique grande intensidade de trânsito, devem ser criados espaços reservados para

motociclistas junto aos semáforos com o objetivo de aumentar a segurança e a visibilidades dos motociclistas

perante os restantes veículos.

2 – Os espaços referidos no número anterior devem ser devidamente sinalizados, competindo às autarquias

locais e às entidades competentes na matéria assegurar a sua criação e manutenção.

Artigo 3.º

Campanha de informação

O Governo promove, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, uma campanha de

informação e sensibilização pública, com o objetivo de informar os motociclistas, os restantes condutores e a

população em geral sobre as novas regras introduzidas pela presente lei, nomeadamente sobre uso adequado

das novas disposições e a convivência harmoniosa entre condutores de veículos e entre estes e os peões.

Artigo 4.º

Medidas complementares de segurança rodoviária

1 – O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, durante o ano de

2025, elabora um conjunto de recomendações destinadas a prevenir e regular o derramamento de águas

poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos de natureza semelhante na via pública, tendo em vista melhorar a

segurança rodoviária e, em particular, dos motociclistas.

2 – As recomendações previstas no número anterior devem promover e apoiar a atualização dos