O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2024

65

Artigo 164.º-A

Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o

sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou

com pena de multa até 240 dias.

TÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 165.º

Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 166.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas

assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 167.º

Termo de prazos

1 – Quando qualquer ato processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços

públicos, o termo dos prazos respetivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes

serviços ou repartições.

2 – Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Das 14 às 18 horas.

Artigo 168.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de

qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os

4 e 5 do artigo 142.º.